TJPB - 0800857-54.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2024 00:12
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800857-54.2024.8.15.0171 Promovente: EDSON DE OLIVEIRA COSTA Promovido(a): ROSSANA PEREIRA PASSOS SOARES SENTENÇA: Vistos etc.
Cuida-se de pedido de notificação judicial formulado por EDSON DE OLIVEIRA COSTA, qualificado nos autos, nos termos do art. 726 e seguintes do CPC, contra ROSSANA PEREIRA PASSOS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que as partes firmaram um contrato de compra e venda, do imóvel comercial denominado ‘Hotel Poliedro’, estabelecido à Rua Manoel Rodrigues de Carvalho de Oliveira, 53, Centro, nesta cidade, todavia, a notificada não possuía qualquer legitimidade para efetuar a transação sobre o bem, porquanto registrado em nome de terceiro.
Requereu, portanto, a notificação judicial para “tornar sem efeito o termo de contrato de compra e venda, celebrado entre as partes, tornando-o, sem efeito, por falta de legitimidade, ou seja, do título de propriedade, para figurar na qualidade de vendedora, sendo nulo de pleno direito, e da presente vontade do NOTIFICANTE, em distratar o presente termo anteriormente assinado, salvaguardando os direitos do mesmo em danos de ordem moral e material”, nos termos da inicial.
Expedido o mandado de notificação, nos termos do despacho do evento 90573402, a parte notificada apresentou a manifestação no evento 92020030. É o que interessa relatar, em síntese.
A notificação judicial é disciplinada nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil e serve para dar ciência de sua manifestação a outrem.
Não possui caráter contencioso, de modo que o procedimento não comporta defesa, é meramente preparatório.
Nesse sentido: "art. 726.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”.
No presente caso, foi realizada a intimação do polo passivo.
Considerando a regularidade formal do procedimento, cumpridas as formalidades legais e tendo sido obtido o resultado pretendido pela parte interessada, de rigor a extinção do feito.
Assim, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c o artigo 354, ambos do Código de Processo Civil.
Ante a inexistência de lide, não há sucumbência neste processo.
Tratando-se de autos eletrônicos, a fim de dar cumprimento ao art. 729 do CPC, autoriza-se eventuais impressões pelos interessados.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança, na data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
07/08/2024 06:28
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:18
Homologado o pedido
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25/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:43
Juntada de Mandado
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23/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDSON DE OLIVEIRA COSTA (*91.***.*79-20).
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14/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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