TJPB - 0090351-22.2012.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 04:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:51
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:59
Juntada de Alvará
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08/05/2025 08:58
Juntada de Alvará
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08/05/2025 08:58
Juntada de Alvará
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05/05/2025 09:44
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de SELDA DOS SANTOS ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:54
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:15
Determinada Requisição de Informações
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11/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:13
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0090351-22.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: SELDA DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. contra a sentença proferida por este juízo, alegando erro material tendo em vista que na constaria como embargante a parte autora, contudo o embargante seria o banco promovido.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 102498121.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível, tendo em vista que no primeiro parágrafo da sentença de ID 101283741 deveria ter sido qualificado como embargante o demandado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já que foi o mesmo que interpôs os embargos de declaração de ID 98228376.
Entretanto tal modificação não tem o condão de efetivamente modificar o teor da sentença, em qualquer medida, A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos, tão somente para substituir, no primeiro parágrafo da sentença de ID 101283741, a qualificação das partes, devendo constar como embargante o BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 103243702.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:59
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0090351-22.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0090351-22.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: SELDA DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por EXEQUENTE: SELDA DOS SANTOS ANDRADE. em face do(a) EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. contra a decisão proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 99231855.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:07
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0090351-22.2012.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: SELDA DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do(a) SELDA DOS SANTOS ANDRADE, alegando a nulidade de intimação, tendo em vista que teria sido solicitada a exclusividade de intimações para o patrono habilitado Apresentada impugnação a exceção por meio da petição de ID 81036434. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido formulado pela parte promovida não merece acolhimento.
Conforme muito bem esclarecido pela Escrivania, por meio da certidão de ID 60410188, a parte promovida optou por aderir aos termos do Ato da Presidencia 91/2019 e da Lei 11.419/2006, e dessa forma se credenciou para que as intimações fossem realizadas por meio da "Assessoria Jurídica".
O Art 7º, § 3 do Ato da Presidência 91/2019 prevê expressamente que: § 3° O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, ao aderir ao mencionado sistema de intimações há a renuncia da intimação vinculada diretamente aos advogados cadastrados no processo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Condeno o Excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Excepto, que arbitro em R$ 600,00, com fundamento no artigo, 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando contenciosidade do feito, a sua natureza, bem como o trabalho desenvolvido, atualizado pelo IGP-M a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGIONO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
02/08/2024 16:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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23/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de SELDA DOS SANTOS ANDRADE em 11/10/2023 23:59.
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23/09/2023 05:22
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:13
Juntada de comunicações
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28/08/2023 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de SELDA DOS SANTOS ANDRADE em 07/11/2022 23:59.
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17/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2022 23:59.
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13/05/2022 05:35
Decorrido prazo de SELDA DOS SANTOS ANDRADE em 09/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 05:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2021 01:15
Decorrido prazo de SELDA DOS SANTOS ANDRADE em 29/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 15:43
Determinada diligência
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27/09/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
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30/06/2021 01:11
Decorrido prazo de SELDA DOS SANTOS ANDRADE em 29/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
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10/05/2020 04:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 04:16
Decorrido prazo de SELDA DOS SANTOS ANDRADE em 08/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2020 22:06
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 14:57
Processo migrado para o PJe
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20/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2019 NF 49/19
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20/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2019 14:10 TJECGZ3
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07/02/2019 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 07: 02/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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02/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2018
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02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 22: 11/2017
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22/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2017 P047099172001 15:52:04 SELDA D
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22/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2017
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03/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2017 P047099172001 17:32:00 SELDA D
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01/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2017 DESPACHO
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28/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2017 NF 27/17
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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12/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 05/2016 CERTIDAO
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12/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 05/2016 NF EXPECA-SE 12/05/2016
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10/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 05/2016 DESPACHO
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06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 25/16
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06/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2016 NF 25/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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04/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 03: 11/2014
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04/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 11/2014
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15/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 07/2014 NF 48
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11/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2014 NF 48/14
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11/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 02/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2014
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21/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 10/2013
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16/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 09/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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16/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16102012
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16/10/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 16102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09102012
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09/10/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09102012
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05/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102012 NF 64: 12
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23/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082012
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23/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23082012
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19/07/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16072012
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19/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17072012
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28/06/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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