TJPB - 0817530-53.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO JARISMAR DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO JARISMAR DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 20:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817530-53.2024.8.15.0000 ORIGEM : 5ª Vara Mista de Sousa RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Raimundo Jarismar da Silva ADVOGADO : Francisco Eriosvaldo de Oliveira Diniz – OAB/RN 19.227 AGRAVADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Karina de Almeida Batistuci – OAB/SP 178.033 AGRAVADO : FFA Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 125/2021 DO CNJ.
TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, consistente em limitar de forma imediata os descontos de empréstimos ao limite de 30% da renda da parte agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir a possibilidade ou não de limitar de forma imediata, sem prévia audiência de conciliação, os descontos de empréstimos ao limite de 30% da renda da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei nº 14.181/2021 prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 4.
Na hipótese, o juiz de primeiro grau agiu acertadamente ao indeferir a tutela de urgência e determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, pois, incabível a intervenção judicial sem audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 5.
Tema Repetitivo 1085 do STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido para manter inalterada a decisão agravada. 7.
Teses de julgamento: (i) Nos casos de superendividamento, é imprescindível a prévia intimação dos credores para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela parte autora, em consonância com o art. 104-A do CDC e a Recomendação nº 125/2021 do CNJ. (ii) Aplica-se ao presente recurso a tese repetitiva fixada pelo STJ no tema 1085, para afastar a incidência da Lei n. 10.820/2003 sobre os empréstimos bancários comuns em conta corrente. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A; CNJ Recomendação nº 125/2021; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo 1085.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO JARISMAR DA SILVA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0806222-71.2024.8.15.0371, indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID nº 29301143 - Pág. 2/6).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 29301139 - Pág. 1/12), a parte autora, ora agravante, aduz, em apertada síntese, que as despesas com empréstimos e cartões de crédito estão comprometendo a garantia do mínimo existencial.
Assim, requer: “Que seja o presente recurso conhecido e provido para REFORMAR a r. decisão agravada e deferir a tutela de urgência para que os valores descontados sejam imediatamente limitados em 30% de sua renda mensal e que as cobranças de empréstimos, consignados, pessoais e dívida de cartão de crédito passem a ser cobrados via boleto bancário, eis que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.” (ID nº 29301139 - Pág. 1/12) Tutela antecipada indeferida (ID nº 29384643 - Pág. 1/7).
Contrarrazões apresentadas no ID nº 29889606 - Pág. ¼.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO No caso dos autos, pretende a parte agravante nesta instância recursal a antecipação de tutela para que os valores descontados em seu contracheque sejam imediatamente limitados em 30% de sua renda mensal e que as cobranças de empréstimos consignados e pessoais e as dívidas de cartão de crédito passem a ser cobrados via boleto bancário.
De logo, ressalta-se que não assiste razão à parte agravante, posto que não evidenciado a probabilidade de seu direito.
Pretende a parte autora, ora agravante, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos relacionados aos empréstimos celebrados com as partes agravadas.
A lei nº 14.181/2021 prevê procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor.
A fase conciliatória preventiva inicia-se com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor consumidor.
Se não houver êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juiz instaurará o processo judicial por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Sobre o superendividamento, necessário observar o disposto na Recomendação nº 125 de 24/12/2021 do CNJ: “Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.” Na hipótese, o juiz de primeiro grau agiu acertadamente ao indeferir a tutela de urgência e determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, pois, incabível a intervenção judicial sem audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Não há possibilidade de concessão de tutela de urgência, de plano, para suspensão ou limitação dos descontos dos empréstimos entabulados com os requeridos na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sem observar o processo legal.
Imprescindível a prévia intimação do Banco agravado e demais credores para comparecerem à audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pela parte autora agravante, em consonância com o art. 104-A do CDC e a Recomendação nº 125/2021 do CNJ, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial da parte devedora agravante.
Ademais, cabe destacar que o STJ, ao se debruçar sobre o tema repetitivo 1085, fixou a seguinte tese: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Pois bem, conforme decidiu o STJ, o empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.
Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.
Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.
Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.
Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta corrente.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
A pretendida limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.
Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito “crédito responsável”, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de “crédito responsável”, em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Sendo assim, aplica-se ao presente recurso a tese repetitiva fixada pelo STJ no tema 1085, para afastar a incidência da Lei n. 10.820/2003 sobre os empréstimos bancários comuns em conta corrente.
Desta forma, ante a não comprovação dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência requerida na ação originária, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JARISMAR DA SILVA - CPF: *77.***.*24-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO JARISMAR DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0817530-53.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO JARISMAR DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão Retro.
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de agosto de 2024. -
05/08/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 06:59
Conclusos para despacho
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31/07/2024 06:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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