TJPB - 0800026-33.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:26
Recebidos os autos
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24/03/2025 22:26
Juntada de Certidão de prevenção
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01/10/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800026-33.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: RIVALDO CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua 28 de Dezembro, 00, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA Endereço: Rua Cesarina Soares de Andrade,, Bairro José Américo de Almeida, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 DECISÃO A parte promovida requereu a alteração do polo passivo da demanda, por alegada ocorrência de assunção de dívida.
A parte promovente afirma que não houve assunção de dívida e que a parte promovida tenta burlar a execução.
Pois bem.
A denominada "Assunção de Dívida" é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.
Como se sabe, a rigor, a transferência de dívida para terceiro depende de expressa anuência do credor, tendo em vista o disposto no art. 299, “caput”, do Código Civil, que estabelece, “in verbis”: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.” Tal exigência constitui uma forma de proteção ao credor, pois viabiliza a avaliação das condições financeiras daquele que se propõe a assumir a posição de devedor e evita possíveis fraudes.
Analisando o termo do acordo firmado nos autos, independente de se tratar de assunção de dívida propriamente dita ou até mesmo de novação, os termos do acordo foram expressamente ditados pelos Advogados à Juíza Leiga que acompanhou a audiência e esses termos que foram objeto de homologação judicial, pondo fim expressamente a três ações, das quais constavam como promovida a Sra.
Ana Beatriz Sousa Vieira.
A parte autora concordou com os termos do acordo, que caracteriza autêntica transferência obrigacional, permanecendo válida e eficaz entre as partes contratantes.
Assim, restando demonstrado nos autos que o requerido, obrigou-se, por meio de acordo firmado em audiência, a quitar o débito referente às ações 0805308-86.2022.8.15.0141, 0800026-33.2023.8.15.0141 e 0805321-85.2022.8.15.0141 e nada existe que possa contrapor-se à pretensão ao pedido da promovida.
Assim sendo, DEFIRO o pedido da promovida, a fim de alterar-se o polo passivo da demanda, substituindo-se a sra.
ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA pelo sr.
JOÃO VIEIRA CARNEIRO, em razão dos termos expressamente acordados e homologados pela sentença.
A presente decisão será reproduzida nas três ações a que faz referência o acordo ora executado.
Determino, por fim, a reunião das ações 0805308-86.2022.8.15.0141, 0800026-33.2023.8.15.0141 e 0805321-85.2022.8.15.0141, para que passem a tramitar em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Intimem-se as partes.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
05/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:21
Deferido o pedido de
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03/07/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
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11/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de RIVALDO CARNEIRO DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:55
Processo Desarquivado
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10/07/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 16:35
Homologada a Transação
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28/03/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2023 11:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2023 11:50 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/01/2023 10:32
Recebidos os autos.
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09/01/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/01/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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