TJPB - 0805308-86.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA CARNEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2024 00:56
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805308-86.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: RIVALDO CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua 28 de Dezembro, 00, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOAO VIEIRA CARNEIRO Endereço: Rua Cesarina Soares de Andrade, S/N, Casa, José Américo de Almeida, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DECISÃO Trata-se de pedido de execução de acordo formulado nos autos, que pôs fim a três ações em trâmite neste juízo.
Nas outras duas ações, a parte promovida requereu a alteração do polo passivo da demanda, por alegada ocorrência de assunção de dívida.
A parte promovente afirmou que não houve assunção de dívida e que a parte promovida tenta burlar a execução.
Pois bem.
A denominada "Assunção de Dívida" é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.
Como se sabe, a rigor, a transferência de dívida para terceiro depende de expressa anuência do credor, tendo em vista o disposto no art. 299, “caput”, do Código Civil, que estabelece, “in verbis”: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.” Tal exigência constitui uma forma de proteção ao credor, pois viabiliza a avaliação das condições financeiras daquele que se propõe a assumir a posição de devedor e evita possíveis fraudes.
Analisando o termo do acordo firmado nos autos, independente de se tratar de assunção de dívida propriamente dita ou até mesmo de novação, os termos do acordo foram expressamente ditados pelos Advogados à Juíza Leiga que acompanhou a audiência e esses termos que foram objeto de homologação judicial, pondo fim expressamente a três ações, das quais constavam como promovida a Sra.
Ana Beatriz Sousa Vieira.
A parte autora concordou com os termos do acordo, que caracteriza autêntica transferência obrigacional, permanecendo válida e eficaz entre as partes contratantes.
Assim, restando demonstrado nos autos que o requerido, obrigou-se, por meio de acordo firmado em audiência, a quitar o débito referente às ações 0805308-86.2022.8.15.0141, 0800026-33.2023.8.15.0141 e 0805321-85.2022.8.15.0141 e nada existe que possa contrapor-se à pretensão ao pedido da promovida.
Assim sendo, DEFIRO o pedido da promovida, a fim de alterar-se o polo passivo da demanda, substituindo-se a sra.
ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA pelo sr.
JOÃO VIEIRA CARNEIRO, em razão dos termos expressamente acordados e homologados pela sentença.
Determino, por fim, a reunião das ações 0805308-86.2022.8.15.0141, 0800026-33.2023.8.15.0141 e 0805321-85.2022.8.15.0141, para que passem a tramitar em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Intimem-se as partes.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
05/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:21
Outras Decisões
-
03/07/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:38
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 19:47
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:24
Homologada a Transação
-
28/03/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA CARNEIRO em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/02/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
09/01/2023 10:27
Recebidos os autos.
-
09/01/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
09/01/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801380-08.2024.8.15.2001
Edneide de Lima Silva
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 18:18
Processo nº 0801380-08.2024.8.15.2001
Edneide de Lima Silva
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Patricia Ellen Medeiros de Azevedo Torre...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2024 18:05
Processo nº 0800238-88.2024.8.15.0571
Kalarkiane da Silva Felix
Municipio de Pedras de Fogo
Advogado: Jonas Antas Paulino Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 17:59
Processo nº 0841360-79.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Tiberio Mendonca de Lima
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 20:05
Processo nº 0841360-79.2023.8.15.0001
Tiberio Mendonca de Lima
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 16:06