TJPB - 0800026-33.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 22:26
Baixa Definitiva
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24/03/2025 22:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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24/02/2025 22:36
Sentença confirmada
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24/02/2025 22:36
Conhecido o recurso de RIVALDO CARNEIRO DA COSTA - CPF: *53.***.*09-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 10:00
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVALDO CARNEIRO DA COSTA - CPF: *53.***.*09-00 (RECORRENTE).
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28/10/2024 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:42
Recebidos os autos
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01/10/2024 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 07:42
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800026-33.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: RIVALDO CARNEIRO DA COSTA Endereço: Rua 28 de Dezembro, 00, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA Endereço: Rua Cesarina Soares de Andrade,, Bairro José Américo de Almeida, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 DECISÃO A parte promovida requereu a alteração do polo passivo da demanda, por alegada ocorrência de assunção de dívida.
A parte promovente afirma que não houve assunção de dívida e que a parte promovida tenta burlar a execução.
Pois bem.
A denominada "Assunção de Dívida" é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.
Como se sabe, a rigor, a transferência de dívida para terceiro depende de expressa anuência do credor, tendo em vista o disposto no art. 299, “caput”, do Código Civil, que estabelece, “in verbis”: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.” Tal exigência constitui uma forma de proteção ao credor, pois viabiliza a avaliação das condições financeiras daquele que se propõe a assumir a posição de devedor e evita possíveis fraudes.
Analisando o termo do acordo firmado nos autos, independente de se tratar de assunção de dívida propriamente dita ou até mesmo de novação, os termos do acordo foram expressamente ditados pelos Advogados à Juíza Leiga que acompanhou a audiência e esses termos que foram objeto de homologação judicial, pondo fim expressamente a três ações, das quais constavam como promovida a Sra.
Ana Beatriz Sousa Vieira.
A parte autora concordou com os termos do acordo, que caracteriza autêntica transferência obrigacional, permanecendo válida e eficaz entre as partes contratantes.
Assim, restando demonstrado nos autos que o requerido, obrigou-se, por meio de acordo firmado em audiência, a quitar o débito referente às ações 0805308-86.2022.8.15.0141, 0800026-33.2023.8.15.0141 e 0805321-85.2022.8.15.0141 e nada existe que possa contrapor-se à pretensão ao pedido da promovida.
Assim sendo, DEFIRO o pedido da promovida, a fim de alterar-se o polo passivo da demanda, substituindo-se a sra.
ANA BEATRIZ SOUSA VIEIRA pelo sr.
JOÃO VIEIRA CARNEIRO, em razão dos termos expressamente acordados e homologados pela sentença.
A presente decisão será reproduzida nas três ações a que faz referência o acordo ora executado.
Determino, por fim, a reunião das ações 0805308-86.2022.8.15.0141, 0800026-33.2023.8.15.0141 e 0805321-85.2022.8.15.0141, para que passem a tramitar em conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Intimem-se as partes.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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