TJPB - 0849571-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849571-84.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: GLAUCIO DINIZ DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 23:12
Deferido o pedido de
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13/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 21:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 22:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de GLAUCIO DINIZ DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:02
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849571-84.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLAUCIO DINIZ DE SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/12/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:28
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2024 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:48
Juntada de Certidão de intimação
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30/08/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 22:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849571-84.2024.8.15.2001 AUTOR: GLAUCIO DINIZ DE SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
03/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 23:40
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 16:06
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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