TJPB - 0804019-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 08:09
Juntada de Informações
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30/08/2024 08:08
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de João Pessoa 12ª Vara Cível S E N T E N Ç A EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: ANGLEIBSON DA SILVA DIONISIO EMENTA:PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) : Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
Vistos etc.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A., já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente, objetivando os termos da petição inicial.
Intimado por seus advogados legalmente constituídos para cumprir diligência deste juízo, no sentido de dar impulso ao processo, o promovente nada providenciou.
Em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, foi expedida ao autor intimação pessoal para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, porém, como se infere nos autos, este nada providenciou. É o sucinto relatório.
DECIDO: Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC/2015, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Desta forma, cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC/15, não restando outra vertente a trilhar, a não ser extinção do presente processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte suplicada.
Neste sentido, mutatis mutandis: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DO PROCESSO PELA EXEQÜENTE.
ARTIGO 267, INCISO III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. 1.
Esta Corte Superior assentou que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, independe de provocação do réu, quando este sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. 2.
No caso concreto, a petição apresentada pelo contribuinte para ofertar bem à penhora supriu a falta de citação e triangulou a relação processual, segundo o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil-CPC.
Assim, incidente a Súmula 240/STJ, cabe determinar o prosseguimento da execução. 3.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).” Outrossim, não havendo integração do contraditório, não se aplica a Súmula 240 do STJ.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se baixa no RENAJUD.
Custas pagas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 15 DE JULHO DE 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. -
05/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 22:49
Extinto o processo por negligência das partes
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13/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 22:37
Determinada diligência
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07/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 14:53
Deferido o pedido de
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13/03/2023 14:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2023 14:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 13:30
Conclusos para despacho
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24/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 17:32
Juntada de diligência
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10/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 09:48
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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