TJPB - 0801821-85.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 17:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0801821-85.2022.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDNALVA VIEIRA LOPES REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PMAQ/AB. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO RÉU.
JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDNALVA VIEIRA LOPES em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, buscando o pagamento do Prêmio de Qualidade e Gestão Humanizada - PMAQ/AB, referente aos meses de junho a dezembro de 2019 e a todo o ano de 2020.
A parte autora alega ser agente comunitária de saúde e fazer jus ao recebimento da verba do PMAQ, mas o Município se negou a efetuar o pagamento.
O Município de Guarabira apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial, além de impugnar a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a Lei Municipal nº 1.692/2019 dispõe sobre o PMAQ e que os valores são repassados anualmente, em parcela única, conforme comprovado pelas fichas financeiras acostadas.
Em decisão anterior, este Juízo declarou sua incompetência absoluta e determinou a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca .
O processo foi suspenso no Juizado Especial, mas posteriormente, em 13/05/2024, foi determinada a retirada da suspensão e a devolução dos autos a este Juízo de origem, uma vez que as ações distribuídas antes de 1º de outubro de 2022 devem tramitar na Vara Comum com competência fazendária, com recurso para as Turmas Recursais.
A sentença anterior proferida por este Juízo, que havia julgado improcedentes os pedidos da autora, foi objeto de Recurso Inominado (anteriormente denominado Apelação) e, em acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, foi ANULADA .
O acórdão fundamentou a anulação na necessidade de "maior instrução processual", "instrução mais precisa", e "efetiva comprovação do atendimento" aos pressupostos objetivos previstos na Lei Municipal nº 1.692/2019 para a concessão do PMAQ, a fim de evitar supressão de instância .
A Turma Recursal facultou à parte autora a juntada de documentos que atestassem o direito à percepção das gratificações postuladas.
As preliminares arguidas pelo Município em contestação, referentes à ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, foram rejeitadas por este Juízo em sentença anterior e, implicitamente, no acórdão que anulou a sentença por necessidade de instrução probatória, o que corrobora a existência do interesse de agir e a aptidão da inicial.
A concessão da gratuidade judiciária foi mantida pelo acórdão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em nova análise do mérito, após a determinação de reabertura da instrução processual pela Instância Superior, observa-se que o Município Réu colacionou aos autos as fichas financeiras da parte autora referentes aos anos de 2019 e 2020, que correspondem ao período de cobrança pleiteado.
Tais documentos demonstram o registro dos valores referentes ao "PREMIO QUALIDADE PMAD" (PMAQ) nas colunas de "Vantagem" nas respectivas fichas financeiras da autora.
O Tribunal de Justiça da Paraíba tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ficha financeira e funcional expedida pelo órgão competente da Administração Estadual é documento hábil a demonstrar o pagamento das verbas ali apontadas, gozando de presunção de veracidade.
Adicionalmente, a Corte Superior também entende que "as fichas financeiras colacionadas pela Administração constituem-se provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas".
Competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a não percepção dos valores pleiteados.
Contudo, em que pese a alegação da parte autora de que a ficha financeira não seria documento hábil para comprovar o pagamento, e que não haveria prova de pagamento em contracheques ou dados bancários, o conjunto probatório dos autos não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade dos lançamentos constantes nas fichas financeiras apresentadas pelo Município.
A parte autora teve a oportunidade de produzir provas que contrariassem os lançamentos constantes das fichas financeiras, mas não o fez de forma contundente.
A mera alegação de que a ficha financeira é unilateral não é suficiente para afastar a validade de um documento público, especialmente quando a jurisprudência já firmou entendimento sobre sua aptidão para comprovar pagamentos.
Desse modo, o Município Réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar o pagamento do PMAQ nos anos de 2019 e 2020, como consta respectivamente nos IDs 64128713 e 64128714.
Isso posto, e em consonância com o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba, não havendo nos autos elementos suficientes para desconstituir as provas de pagamento apresentadas pelo Réu, julgo: Rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por EDNALVA VIEIRA LOPES.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:44
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801821-85.2022.8.15.0181 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para juntada da documentação a que faz referência a decisão de segunda instância, em 10(dez) dias.
Com a juntada, manifeste-se o réu, em dez dias, retornando-me conclusos logo após.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
26/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 06:46
Conclusos para despacho
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16/05/2024 23:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2024 09:23
Declarada incompetência
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10/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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28/12/2023 19:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:34
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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02/03/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2023 21:56
Declarada incompetência
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28/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:54
Determinado o arquivamento
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15/02/2023 08:54
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 07:48
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 23:56
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 18:24
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
19/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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