TJPB - 0800472-03.2024.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:53
Juntada de Guia de Execução Penal
-
14/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
12/05/2025 18:27
Outras Decisões
-
01/05/2025 06:12
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA MATIAS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 02:03
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 10:39
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA MATIAS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 07:47
Juntada de Guia de Execução Penal
-
27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA MATIAS em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:36
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 07:10
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS PEREIRA ALVES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA MATIAS em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 20:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 23:06
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2024 23:06
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 12:11
Apensado ao processo 0800396-76.2024.8.15.0561
-
28/08/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 12:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2024 10:20 Vara Única de Coremas.
-
13/08/2024 12:00
Mantida a prisão preventida
-
10/08/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA MATIAS em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/08/2024 09:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/08/2024 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 10:20 Vara Única de Coremas.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800472-03.2024.8.15.0561 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: FLAVIO FERREIRA MATIAS Advogado do(a) INDICIADO: MANOEL MESSIAS PEREIRA ALVES - PB24054 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Flávio Ferreira Matias (“Flavinho”) (id.93510105).
Arrolou 2 pessoa(s).
Laudo de constatação definitivo (id.93510105).
Determinou-se a notificação da parte denunciada, e manteve-se a sua prisão preventiva (id.93600521).
Notificada (id.93777876), a parte denunciada apresentou defesa prévia (id.97581404) (art.55, L.
Drogas) por advogado constituído (id. 97577510, procuração).
Não arrolou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não incidindo nenhuma hipótese do artigo 395 do CPP.
A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Dos autos, infiro que há justa causa.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Desde a decretação da prisão preventiva, não houve alteração fática suficiente para sua revogação.
Dessarte, presentes ainda todos os seus requisitos.
Acrescento à fundamentação já exposta, as motivações “per relationem” (STF, MS 27350 MC/DF) contidas nas Decisões pretéritas.
DISPOSITIVO Portanto, RECEBO A DENÚNCIA.
MANTENHO a prisão prevenitva de Flávio Ferreira Matias (“Flavinho”).
Em cumprimento ao que descreve o artigo 56 da Lei Federal n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 10h20 que se realizará no Fórum da comarca de Coremas/PB.
DEFIRO a presença de todos por videoconferência, cujo acesso será pelo aplicativo ZoomMeeting: https://bit.ly/3BhGSU4 EVOLUA-SE a classe processual para “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (300)”.
RETIFIQUE-SE o assunto no PJe de acordo com as imputações denúncia.
RETIFIQUE-SE o polo ativo para constar apenas o Ministério Público Estadual, CNPJ n. 09.***.***/0001-80.
MANTENHA-SE no polo passivo apenas a parte denunciada.
CITE-SE pessoalmente a parte denunciada (art.56, L.
Drogas).
INTIME-A da audiência.
O laudo de constatação definitivo está formalmente regular.
Dessa guisa, DETERMINO a guarda de amostras das drogas apreendidas necessárias à realização do laudo toxicológico definitivo e a destruição do restante (art.50, §3º, L.
Drogas i) pelo “delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.” (art.50, §4º, L.
Drogas).
JUNTE-SE a certidão de antecedentes criminais (SEEU, SISCOM/STI, PJe e PDPJ-Br), especificando se o réu foi beneficiado com ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 05 anos.
INTIMEM-SE pessoalmente o(s) denunciado(s) e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário.
INTIME-SE pelo PJe o Ministério Público.
INTIMEM-SE pelo DJe os advogados constituídos pelo(s) denunciado(s).
Caso o denunciado esteja preso fora da sede da Comarca ou em local distante, participará da audiência por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido (art. 3º, Res.
CNJ n.º354/2020).
Esse ato judicial servirá como mandado, ofício e carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíbaii.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito __________ i “Art. 50. (‘omissis’) §3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)” (Lei Federal n.º 11.343/2006 - Lei de Drogas) ii “Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.” -
05/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:03
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2024 18:03
Recebida a denúncia contra FLAVIO FERREIRA MATIAS - CPF: *18.***.*49-41 (INDICIADO)
-
05/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
30/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/07/2024 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA MATIAS em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 00:41
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2024 00:41
Outras Decisões
-
11/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Petição de denúncia
-
09/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/07/2024 08:50
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/07/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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