TJPB - 0801544-24.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTELA DAS DORES em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801544-24.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PIS/PASEP, Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTELA DAS DORES Endereço: RUA ENEAS PEREIRA, 219, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: HANIEL PEREIRA DA SILVA - PB26354, GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , CENTRO, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial identificada sob a Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ESTELA DAS DORES em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos identificados nos autos.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Contudo, a parte promovente deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe fora concedido. É o relatório necessário.
DECIDO.
Tal como relatado, a parte autora, apesar da oportunidade ofertada para emendar a inicial, escolheu o caminho do não atendimento, assim fazendo sem apresentar nenhuma justificativa.
Ora, conforme o 'caput' do art. 321 do Código de Processo Civil em vigor: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Foi exatamente como procedeu-se nos presentes autos, entretanto, a parte promovente não atendeu à citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, a saber, o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, CPC/2015), ficando a condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro para os atos praticados até o presente momento.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, 30 de julho de 2024. (assinatura por certificação digital) Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.622,51 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:21
Indeferida a petição inicial
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09/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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12/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTELA DAS DORES em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:45
Decorrido prazo de ESTELA DAS DORES em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTELA DAS DORES (*24.***.*99-87).
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24/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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