TJPB - 0802241-45.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE do agendamento da coleta de material grafoscópico da parte autora para o dia 19 de março de 2025, às 9h30 na 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha – PB - Fórum Desembargador João Sérgio Maia, localizada na Avenida Deputado Américo Maia S/N, 58884-000.
Na referida data, a parte autora deverá comparecer com, pelo menos, 10 minutos de antecedência, portando documentos pessoais com foto e outros documentos que contenham reconhecimento de firma, ou o reconhecimento da própria Autora da sua assinatura, de qualquer período.
Todos estes documentos deverão ser apresentados em sua via original.
Assim, requer esta expert nomeada que seja intimada a parte Ré a providenciar a entrega dos dois (2) documentos questionados em resolução de, no mínimo, 600 DPIs, sem compressão diretamente no e-mail ([email protected]) desta expert até a data da coleta ou providenciada a entrega do original em cartório até a data da coleta. -
15/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801151-36.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA SALES DA SILVA Endereço: Rua Joao Agripino De Oliveira, 118, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio o(a) Perito(a) Judicial a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares , 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
30/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:55
Nomeado perito
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26/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 02:08
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802241-45.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA NETA Endereço: R BELIZIO ALVES, 160, CASA, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nestes autos.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
O embargante alega que houve omissão/erro material no julgado, pois este juízo, ao proferir a sentença, não teria observado o pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Entendo que ocorreu não omissão, mas erro material.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, à parte autora foi deferida a gratuidade da justiça em parte, sendo as custas reduzidas em 95% Num. 90993104, com parcelamento em duas vezes.
Ao proferir a sentença de extinção, constou-se dela que as custas não teriam sido pagas e que o comprovante de pagamento não corresponde a estes autos.
Após a oposição dos embargos ora analisados, melhor compulsando os autos, verifica-se que a primeira parcela das custas estão pagas, conforme tela abaix, que extraio do sistema de custas processuais do TJPB: Verifica-se, pois, que está paga a primeira parcela, restando pendente de pagamento a segunda, não sendo possível a extinção do processo sem que, antes, seja procedida a intimação da parte para pagamento.
Acrescento que, em que pese o valor do boleto apresentado nos autos ser um pouco superior ao da parcela, tal fato se deve ao acréscimo da taxa bancária que é acrescida a cada boleto emitido, informação essa também constante da tela acima colacionada.
Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração, pois resta indiscutível o erro material na sentença, adequando-se o pedido aos pressupostos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil , ou seja, obscuridade ou contradição, omissão ou correção de erro material.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por reconhecer o alegado erro material e anular a sentença de extinção, determinando, via de consequência, o regular andamento do feito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolhimento da segunda parcela das custas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
29/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 04:25
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 01:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A 0802241-45.2024.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] MARIA DE OLIVEIRA NETA Banco C6 Consignado I .RELATÓRIO MARIA DE OLIVEIRA NETA postulou demanda intitulada “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)” em face de Banco C6 Consignado .
O pedido de justiça gratuita foi deferido parcialmente, sendo a parte autora intimada para pagar o valor reduzido das custas.
Não obstante a isso, a parte autora não pagou as custas, conforme se vê no sistema de Custas Judiciais Online, e ainda apresentou um comprovante de pagamento que não corresponde não diz respeito a estes autos (id. 91735022). É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com efeito, o Magistrado poderá determinar que o autor demonstre sua hipossuficiência financeira antes da concessão da justiça gratuita quando deduzir dos autos a possibilidade da parte arcar com as despesas do processo, consoante entendimento jurisprudencial.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6 Ministro SÉRGIO KUKINA.
Grifo nosso.
Ademais, tal pedido dever ser indeferido quando não ocorrer a dita demonstração da falta de recursos financeiros, havendo o cancelamento da distribuição quando o requerente, embora devidamente intimado, não recolher as custas no prazo legal. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição (REsp 1906378/MG), bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s).
Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura – Juiz de Direito -
29/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE OLIVEIRA NETA (*51.***.*17-08).
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23/05/2024 16:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE OLIVEIRA NETA - CPF: *51.***.*17-08 (AUTOR)
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22/05/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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