TJPB - 0838161-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de AILTON SILVA DINIZ em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838161-29.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Telefonia, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: AILTON SILVA DINIZ EXECUTADO: OI S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE16498 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em face da executada, em recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
14/10/2024 16:59
Expedição de Carta.
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14/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0838161-29.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: AILTON SILVA DINIZ RÉU: REU: OI S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 08:14
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de AILTON SILVA DINIZ em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0838161-29.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: AILTON SILVA DINIZ PROMOVIDO: REU: OI S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
05/08/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2024 08:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2024 08:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2024 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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