TJPB - 0806695-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806695-85.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME, JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que a empresa executada, de CNPJ nº 09.***.***/0002-16 é empresa filial, conforme comprovante anexo.
Bem como, que a empresa indicada pela parte executada é registrada como empresa Matriz (CNPJ nº 09.***.***/0001-70).
Ambas as empresas possuem o mesmo sócio, exploram a mesma atividade e, inclusive, o mesmo nome fantasia.
Embora as filiais possuam CNPJ próprios, tendo personalidades jurídicas próprias para fins tributários, por exemplo, não constituem pessoas jurídicas diversas da matriz para outros fins.
Ainda, não há formação de grupo econômico entre matriz e filial, embora respondam pela dívida, em razão de comporem uma única empresa.
Sendo assim, resta desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Inclua-se a empresa de CNPJ nº 09.***.***/0001-70, no polo passivo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha de débito atualizada.
Após, faça-se conclusão para bloqueio.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
04/12/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 21:14
Deferido o pedido de
-
16/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806695-85.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME, JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/10/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 21:33
Indeferido o pedido de JSL CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0806695-85.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME, JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 11:43
Juntada de Alvará
-
18/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806695-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA RODRIGUES RAFAEL SOARES - PE42930, GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME, JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JSL CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806695-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JSL CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LORENA RODRIGUES RAFAEL SOARES - PE42930, GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 EXECUTADO: JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME, JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:59
Decorrido prazo de JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:06
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:43
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES RAFAEL SOARES em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JSL CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:00
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES RAFAEL SOARES em 10/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:12
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 00:10
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 20:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 07:50
Decorrido prazo de JUAN VICTOR GOMES DE SA PIRES PEREIRA - ME em 11/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 23:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 04:45
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:46
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES RAFAEL SOARES em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:54
Decorrido prazo de GERSON RODRIGUES DANTAS NETO em 21/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:44
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:00
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2022 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/05/2022 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/05/2022 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:16
Juntada de Mandado
-
11/02/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/02/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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