TJPB - 0801962-70.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NANCI JOHN KELLY RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Expediente em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TENDO EM VISTA A DECISÃO RETRO, INTIMO AS PARTES DE SEU INTEIRO TEOR. -
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 11/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:03
Publicado Expediente em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROC.
Nº 0801962-70.2023.8.15.0181 RECORRENTE: NANCI JOHN KELLY RODRIGUES DA SILVA, E.
A.
G.
D.
S.REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo da parte intimada sem nenhum pronunciamento.
Razão pela qual, abro vista ao MP. 11 de dezembro de 2024 ALBA MARSIGLIA FORMIGA QUEIROGA Analista Judiciário -
11/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de NANCI JOHN KELLY RODRIGUES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de NANCI JOHN KELLY RODRIGUES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:25
Publicado Expediente em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801962-70.2023.8.15.0181 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Recurso Extraordinário atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
08/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0801962-70.2023.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Assistência à Saúde] RECORRENTE: NANCI JOHN KELLY RODRIGUES DA SILVA, E.
A.
G.
D.
S.REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1 Recebo os Embargos Declaratórios por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 14/10/2024 a 21/10/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
26/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de NANCI JOHN KELLY RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Expediente em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL SECRETARIA DA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0801962-70.2023.8.15.0181 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2024.
ALBA MARSIGLIA FORMIGA QUEIROGA Técnica Judiciária -
26/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 00:02
Publicado Expediente em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 12.153/09, DE ORDEM DO JUIZ (A) RELATOR (A), PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RETRO E, QUERENDO, SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL.
DOU FÉ. -
21/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801962-70.2023.8.15.0181 JUIZADO DE ORIGEM: CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Assistência à Saúde] RECORRENTE:RECORRENTE: NANCI JOHN KELLY RODRIGUES DA SILVA, E.
A.
G.
D.
S.REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO: RECORRIDO:MUNICIPIO DE GUARABIRA ADVOGADO:Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LAUDOS E EXAMES MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
ARISTAB 1MG.
RECUSA DO FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO EM FORNECER O FÁRMACO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guarabira, para fins de se abster do fornecimento em relação medicamento ARISTAB 1 mg.
Assim ficou o dispositivo da sentença combatida: “DESTARTE, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, ratificando a liminar outrora decretada, para CONDENAR o requerido, definitivamente, a entrega do medicamento ao menor ENZO ALEIXO GONÇALVES DA SILVA, representado pela Sra.
NANCI JOHN KELLY RODRIGUES DA SILVA, sua genitora, do ARISTAB SOL 1MG/ML 15, na forma prescrita no laudo médico acostado ao processo, por ser essencial e indispensável à manutenção da saúde e bem estar do menor, a ser concedido no prazo de máximo de 15 (quinze) dias, conforme indicação contida nos autos, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Havendo interposição de Recurso de Apelação ou de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, no caso de Apelação remetam os autos ao Tribunal de Justiça; no caso de Embargos, remetam conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Isento de custas processuais.
Publicação e Registro automáticos.
Intime-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público.” Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, e passo à análise conjunta da remessa necessária e do mérito do apelo.
O recorrente afirma que o medicamento em questão não está na lista do RENAME.
Contudo, não fez prova de tal alegação.
Ademais, é solidária a responsabilidade do fornecimento de medicamento entre todos os entes federativos (Tese firmada no âmbito da Repercussão Geral tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal).
A divisão de atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, norma que trata do Sistema Único de Saúde - SUS, não exime os supramencionados entes estatais de suas responsabilidades garantidas pela Constituição Federal.
Sabe-se que os direitos sociais ficam condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da Separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55, da lei nº. 9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
19/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:52
Conhecido o recurso de NANCI JOHN KELLY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *01.***.*77-39 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/08/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0801962-70.2023.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Assistência à Saúde] RECORRENTE: NANCI JOHN KELLY RODRIGUES DA SILVA, E.
A.
G.
D.
S.REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE GUARABIRA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 12 / 08 /2024 a 19 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
01/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 10:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
10/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:55
Juntada de decisão
-
09/03/2024 05:06
Baixa Definitiva
-
09/03/2024 05:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/03/2024 05:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de NANCI JOHN KELLY RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
10/01/2024 23:21
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:56
Declarada incompetência
-
12/12/2023 08:56
Outras Decisões
-
05/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805172-32.2023.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Edileuza da Silva Pontes
Advogado: Claudio Galdino da Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 08:35
Processo nº 0805172-32.2023.8.15.0181
Edileuza da Silva Pontes
Municipio de Guarabira
Advogado: Claudio Galdino da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 09:34
Processo nº 0845603-51.2021.8.15.2001
Adalzira Beatriz Carneiro
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2021 11:18
Processo nº 0800870-66.2023.8.15.0081
Antonio Marcos Venancio de Alcantara
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Antonio Marcos Venancio de Alcantara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2023 15:54
Processo nº 0803380-09.2024.8.15.0181
Cecilia Targino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 19:03