TJPB - 0801722-90.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LINDALVA SANTOS DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:29
Conhecido o recurso de LINDALVA SANTOS DE SOUSA - CPF: *74.***.*76-15 (APELANTE) e provido em parte
-
03/02/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801722-90.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: LINDALVA SANTOS DE SOUSA X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nome: LINDALVA SANTOS DE SOUSA Endereço: RUA GENEDSON RAMALHO, 45, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.516,50 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), proposta por LINDALVA SANTOS DE SOUSA em face do NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.
Alega a parte autora que é uma idosa analfabeta e beneficiária do INSS com renda de um salário mínimo; que teve uma conta corrente aberta no Bradesco para receber seu benefício, sem a isenção de taxas prevista em lei; que ocorreram descontos indevidos, sob o nome de "Anuidade Cartão" em sua conta, totalizando R$ 258,25; que a autora, que depende exclusivamente do benefício para sua subsistência, não autorizou esses descontos e desconhecia a cobrança, o que comprometeu seu sustento.
Aduz, ainda, que a conduta do promovido lhe causou danos materiais e morais.
Ao final requer a cessação dos descontos em sede de tutela de urgência; que seja declarado inexistente o negócio jurídico descrito na inicial; a devolução do valor dos descontos indevidos de forma dobrada a título de danos materiais, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, honorários e despesas processuais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, ID 82598440.
Habilitação do réu nos autos, ID 83244436.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 84506291), com preliminar de falta de interesse de agir, prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, disse que a Instituição Bancária que a cobrança da taxa de anuidade do cartão de crédito da autora é legítima e devidamente informada em contrato.
A instituição financeira sustenta que a autora, ao aderir ao contrato, concordou expressamente com a cobrança da taxa, que é autorizada pelo Banco Central e prevista no regulamento do cartão.
O banco argumenta ainda que a autora não contestou a cobrança anteriormente e que poderia ter cancelado o cartão a qualquer momento caso discordasse da tarifa.
Dessa forma, o banco defende que não houve cobrança indevida, mas sim o cumprimento de um contrato válido e transparente.
Não juntou documentos além dos constitutivos.
Audiência de conciliação restou infrutífera, ID 84595158.
Impugnação em ID 98005049.
Intimadas, as partes informaram não ter interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
Na hipótese, as partes nada requereram em sede de produção de provas, estando o processo devidamente instruído.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Falta de interesse de agir A parte ré sustenta a falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar ora discutida.
Prejudicial de mérito de prescrição Quanto a prescrição, no caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Neste sentido: PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
Súmula nº 54 DO STJ.
VIABILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ter como base de incidência o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). (TJPB; AC 0801051-93.2022.8.15.0601; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 18/07/2024).
Portanto, encontram-se prescritas, às parcelas eventualmente devidas anteriores à data da distribuição das presentes ações, ocorridas há mais de cinco anos.
Mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Dito isto, tenho que o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade, as alegações da autora.
A parte autora informa que não contratou serviços junto ao promovido é os descontos em sua conta bancária são ilegais, por sua vez o promovido informa que cobrança da taxa de anuidade do cartão de crédito da autora é legítima e devidamente informada em contrato.
Contudo, o banco réu não juntou qualquer prova da realização do contrato com a autora, nem de termo de adesão, nem fatura de cartão, nem de que o cartão existe e foi entregue a autora.
Não há nos autos sequer um print de tela do sistema bancário informando a data, terminal, valor da contratação, etc, de algum contrato eventualmente celebrado entre as partes.
Mesmo que o contrato não tenha sido realizado de forma presencial, mediante assinatura de próprio punho, há de se ter registro do negócio jurídico realizado por meio digital.
Não basta que os sistemas digitais facilitem a realização de contrato de serviços/empréstimo sem a utilização de papel, feitos através de caixa eletrônico, mediante cartão ou biometria, ou via internet. É imprescindível que haja registros desses negócios jurídicos, sejam eles em papel ou de forma digital, os quais devem ser disponibilizados pelo banco réu, para comprovar a lisura e a validade de tais contratações.
A ausência desses registros implica falha na prestação do serviço e violação do dever de informação e transparência, que são princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a contratação por meio digital exige a comprovação da manifestação de vontade do consumidor, mediante dados criptografados ou certificação digital, o que não foi demonstrado pelo banco réu.
A simples apresentação de como funciona o sistema não é suficiente para atestar a autenticidade da contratação, pois não permite verificar os parâmetros usados para aferição da suposta contratação pelo consumidor.
Nesse sentido, há decisões judiciais recentes que reconhecem a nulidade dos contratos, quando não há prova suficiente do consentimento da contratação pelo consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE AS TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
ART. 6º, III, DO CDC.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III E VI, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da existência de prévia cientificação do consumidor sobre as tarifas cobradas pelos serviços bancários e da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram referidas cobranças; bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pelo requerente. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei nº 8.078/1990 e a Súmula nº 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado a contratação de um serviço bancário e, por consequência, a nulidade das cobranças referentes ao mesmo, cabe à parte autora a comprovação da existência dos descontos indevidos em sua conta.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira demonstrar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico. 4.
Verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às taxas e tarifas de serviços bancários objeto da lide (tarifa cesta b.
Expresso), conforme documentos acostados às folhas 16/24. 5.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrida, ofereceu contestação sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse contratado os referidos serviços questionados nos autos, nem de que tenha sido previamente cientificada sobre as taxas e tarifas cobradas pelos serviços bancários correspondentes. 6.
Depreende-se que merece reforma a sentença de piso, uma vez que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do código de processo civil.
Urge, pois, declarar a ilegalidade das cobranças das tarifas bancárias objeto da lide, tendo em vista que se referem a serviços não contratados, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Constatada a inexistência de contratação legal entre as partes, forçosa é a condenação da instituição financeira na devolução do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação da boa-fé objetiva na relação de consumo, incumbindo ao requerido a restituição na forma simples dos valores descontos a título de tarifa bancária estampados nos extratos de p. 16 e seguintes e aqueles que possam ter sido efetuados no transcurso do processo (referentes às tarifas ora impugnadas), devendo ser em dobro os descontos realizados após 30/03/2021, nos termos do entendimento fixado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 8.
A ausência de prévia cientificação de quais serviços bancários serão oferecidos e dos valores das taxas e tarifas aplicadas sobre os mesmos, nos termos verificados nos autos, constitui violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, com especificação correta de características e preço, conforme previsto pelo art. 6º, III, do CDC. 9.
A conduta da instituição financeira promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que forneceu serviço bancário sem prova de que o consumidor o houvesse solicitado; sem a prévia demonstração dos custos aplicados a cada serviço e sem autorização expressa do consumidor. 10.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviços bancários não solicitados e de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 11.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros, taxas e tarifas bancárias decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 12.
O simples acontecimento do fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 13.
Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 14.
Atento às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta corte, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devida à parte autora, sendo proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva. 15.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0201171-05.2023.8.06.0084; Guaraciaba do Norte; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo; DJCE 15/03/2024; Pág. 61).
Assim, é imprescindível que haja a comprovação da contratação regular do serviço, mediante a apresentação de prova da realização e anuência da autora.
Há nos autos extratos da conta da autora, o que comprova os descontos efetuados, contudo, não há documento que demonstre a anuência da autora, não há documento que ateste a lisura da contratação que autoriza referidos descontos.
A possibilidade(autorização) da cobrança de serviços bancários só poderá ocorrer mediante prévia contratação entre as partes, ou seja, a adesão ao serviço deverá ser comprovada mediante contrato, sendo ilícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias se não há prova de pactuação prévia.
Nesse sentido: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1604929/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) No caso, o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor, pois, não juntou os contratos ou termo de adesão eventualmente celebrados entre as partes que justificasse a cobrança do serviço cobrado, no caso, anuidade de cartão.
Ressalte-se que o banco promovido, sequer comprovou a existência do cartão.
Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição ré, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora ao constrangimento de ter descontado de sua conta bancária, quantias que não autorizou devendo, portanto, assumir o risco inerente a sua atividade econômica.
Danos materiais Os danos materiais são evidentes, visto que ficou provado através de documento, extratos da conta que a parte autora sofreu diminuição patrimonial com o desconto indevido em sua conta.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante das provas apresentadas nos autos, podemos concluir que a má-fé do réu torna-se evidente quando espontaneamente realiza a cobrança sem o lastro contratual.
Ressalte-se que não se trata de fraude ocasionada por terceiro onde figurariam como vítima, tanto o autor como o banco réu.
Aqui se observa que o desconto se deu por livre iniciativa do banco com o fim de auferir lucratividade com tal operação.
Por outro lado, segundo o novo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) a má-fé nesses casos é irrelevante para a aplicação da restituição em dobro, pois o que importa é a violação da boa-fé objetiva, que é um dever anexo ao contrato de consumo.
Assim, se o fornecedor cobra um valor indevido do consumidor, ele está agindo de forma desleal e desonesta, independentemente de sua intenção.
O STJ, porém, decidiu modular os efeitos da tese, para evitar uma alteração brusca e imprevisível no cenário jurídico e econômico.
Assim, a tese só se aplica aos indébitos não decorrentes de serviço público cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Para os indébitos anteriores a essa data, prevalece o entendimento anterior de que é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a restituição em dobro.
No caso, a má-fé restou comprovada em face dos descontos terem sido efetuado sem lastro contratual o que autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessário a aplicação da modulação dos efeitos da supracitada tese.
Quanto ao dano moral Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente a anuidade de cartão.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Nesse sentido: PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto individua.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
Súmula nº 54 DO STJ APLICADA NA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PLEITO PREJUDICADO.
ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o cartão de crédito, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos no tocante à anuidade.
Quanto à repetição do indébito, ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.
A sentença objurgada aplicou a jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ter como base de incidência o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais resultou em valor desproporcional à complexidade do trabalho exercido pelo patrono do autor, merece provimento o pleito de majoração. (TJPB; Rec 0801030-52.2023.8.15.0191; Rel.
Juiz Conv.
Alexandre Targino Gomes Falcão; DJPB 09/04/2024).
Grifo nosso! Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu e: a) DECLARAR a inexistência do contrato indicado na inicial e inexigibilidade dos descontos deles decorrentes, referente a “anuidade de cartão”, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação.
Excluídos os valores atingidos pela prescrição quinquenal. c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
De igual forma, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico, suspenso em relação a parte autora pelo deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024, 13:02:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803903-32.2020.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Manoel Elias Neto
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2020 19:09
Processo nº 0000765-53.2015.8.15.0421
Municipio de Bonito de Santa Fe
Valmir Berto Viturino
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2021 12:48
Processo nº 0800718-52.2022.8.15.0081
Maria Antonia Vicencia da Silva
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 11:05
Processo nº 0800718-52.2022.8.15.0081
Maria Antonia Vicencia da Silva
Banco Crefisa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2022 17:15
Processo nº 0800602-75.2024.8.15.0081
Lucio Landim Batista da Costa
Joao Santos da Silva
Advogado: Augusto Carlos Bezerra de Aragao Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 21:01