TJPB - 0847712-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de J JACOMINI FOTOGRAFIA DIGITAL LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0847712-33.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: J JACOMINI FOTOGRAFIA DIGITAL LTDA EXECUTADO: WILLIANY DA SILVA SOARES, ANE RAELY DA SILVA SOARES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, se manifestar da Exceção de Pré-Executividade id. 116746353, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
29/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 02:49
Decorrido prazo de WILLIANY DA SILVA SOARES em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ANE RAELY DA SILVA SOARES em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 08:28
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 08:28
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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19/06/2025 21:02
Recebidos os autos
-
19/06/2025 21:02
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de WILLIANY DA SILVA SOARES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ANE RAELY DA SILVA SOARES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847712-33.2024.8.15.2001 [Nota Promissória, Competência dos Juizados Especiais] EXEQUENTE: J JACOMINI FOTOGRAFIA DIGITAL LTDA EXECUTADO: WILLIANY DA SILVA SOARES, ANE RAELY DA SILVA SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
A sentença embargada deixou clara a sua fundamentação inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no julgado, trata-se de pretensão da embargante a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, cumpra-se os termos da sentença.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa - PB, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/09/2024 05:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847712-33.2024.8.15.2001 [Nota Promissória, Competência dos Juizados Especiais] EXEQUENTE: J JACOMINI FOTOGRAFIA DIGITAL LTDA EXECUTADO: WILLIANY DA SILVA SOARES, ANE RAELY DA SILVA SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1.995 – Lei dos Juizados Especiais (LJE).
FUNDAMENTOS.
A autora propôs ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias.
Ocorre que os referidos documentos não se caracterizam como título extrajudicial pela ausência dos requisitos fundamentais elencados no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra.
Assim, a obrigação não se mostra certa, líquida e exigível, conforme impõe o Art. 783 e 784 do CPC.
Desta feita, dar prosseguimento ao feito nessas condições seria violar a legislação vigente, motivo pelo qual, deverá a ação ser extinta sem julgamento do mérito.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Isso Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente os autos.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3º Entrância -
31/07/2024 17:53
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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