TJPB - 0802755-94.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:51
Baixa Definitiva
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26/06/2025 20:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 20:51
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE SOARES NETO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:27
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802755-94.2022.8.15.0261 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 2ª APELANTE: JOSE SOARES NETO ADVOGADO(A): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB/PB 27.977 APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança De Tarifa Bancária.
Contratação Comprovada.
Exercício Regular De Direito.
Inexistência De Dano Moral.
Improcedência Dos Pedidos Iniciais.
Provimento Do Recurso Principal.
Prejudicialidade Do Apelo Adesivo.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JOSÉ SOARES NETO contra sentença da 2ª Vara Mista de Piancó, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar abusiva a cobrança de tarifas bancárias referentes à "Cesta Bradesco Expresso 4", determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, observada a prescrição quinquenal.
O banco apelante sustentou ausência de interesse de agir e validade da cobrança.
O autor, por sua vez, interpôs apelação adesiva, pleiteando indenização por danos morais, majoração dos honorários advocatícios e aplicação da Súmula 54 do STJ.
Embargos de declaração opostos e acolhidos parcialmente apenas para registrar a autenticidade da assinatura no contrato.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na demanda; (ii) verificar a validade da cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 4”; (iii) apurar a existência de direito à restituição em dobro; (iv) estabelecer se é cabível indenização por danos morais em razão da cobrança contestada.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse de agir está configurado quando há utilidade e necessidade na prestação jurisdicional, sendo admissível a ação para discutir a legalidade da cobrança questionada.
A alegação do banco confunde-se com o mérito e assim deve ser analisada. 4.
A instituição financeira comprovou a contratação da “Cesta Bradesco Expresso 4” por meio de termo de adesão assinado pelo autor, cuja autenticidade foi confirmada em perícia grafotécnica. 5.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o réu demonstrou fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de contrato válido para cobrança das tarifas questionadas. 6.
Estando evidenciado o exercício regular de direito pela instituição financeira, não se configura ato ilícito, sendo indevida a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A ausência de ilicitude na conduta do banco e a comprovação da contratação voluntária dos serviços afastam a caracterização de dano moral, inexistindo violação aos direitos da personalidade do consumidor. 8.
A jurisprudência do TJ-PB é pacífica no sentido de que, havendo contrato regularmente assinado e prestação de serviços compatível, não há dever de indenizar nem de restituir valores em dobro.
IV.
Dispositivo e tese. 9.
Recurso provido.
Apelação adesiva prejudicada Teses de julgamento: 1.
Configura-se o interesse de agir quando a parte busca tutela judicial contra cobrança que entende indevida, ainda que haja controvérsia sobre sua validade. 2.
A apresentação de termo de adesão com assinatura autêntica comprova a contratação de serviços bancários e legitima a cobrança de tarifa correspondente. 3.
A instituição financeira que age no exercício regular de direito não está obrigada à restituição em dobro nem ao pagamento de danos morais. 4.
A existência de contrato válido afasta a ilicitude e, por consequência, a reparação por dano moral in re ipsa. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 487, I; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC 0801321-83.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, AC 0800952-95.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível; TJ-PB, AC 0801570-05.2021.8.15.0601, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. e JOSÉ SOARES NETO interpuseram apelações cíveis, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 2 ª Vara Mista de Piancó, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, assim decidiu: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar abusivas e nulas as cobranças referente às tarifas bancárias indicadas na inicial, sendo devida a restituição das importâncias comprovadamente pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).” (ID 29272410) Opostos embargos de declaração pelo banco promovido (ID 29272413) e constatada a pendência de seu julgamento pelo juízo a quo, esta relatoria determinou o retorno dos autos ao primeiro grau (ID 29396577).
Em sentença dos embargos de declaração (ID 34249332), o juízo acolheu os aclaratórios nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar expressamente que o laudo pericial de ID 82120161 atestou a autenticidade da assinatura do autor no termo de adesão, mantendo-se, contudo, inalterados os demais termos da sentença embargada.” Nas suas razões recursais (ID 34249334), o Banco alega preliminarmente a falta de interesse de agir, no mérito, defende a validade das cobranças dos pacotes de serviços bancários, estando assim no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar o dever de restituir os valores descontados a tal título.
Por sua vez, o autor apelou adesivamente argumentando (ID 34249342) que a sentença merece reforma, pois ante a inexistência contrato válido, as cobranças realizadas na conta bancária do promovente restringiram verba essencialmente alimentar, caracterizando dano moral in re ipsa, assim pugna pelo arbitramento de tal indenização, a observância da Súmula 54 do Colendo STJ e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 34249341 e 34249345).
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O banco apelante suscita preliminarmente a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir.
Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita.
No caso, a parte autora suscitou a ocorrência de suposta lesão a seu direito, restando evidenciado o interesse de agir, cabendo, no mérito, ser aferido se há ou não o direito pleiteado, notadamente porque é possível a nulidade de cobrança quando ilegal.
Assim, observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada.
Os pontos controvertidos da presente demanda se resumem em: 1) A legitimidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 4”; 2) O cabimento da restituição do indébito na forma dobrada; 3) Se cabível a indenização em dano moral 4) Caso sim, qual o valor adequado.
Pois bem.
O demandante alega que não contratou os serviços bancários denominados “Cesta Bradesco Expresso 4” junto a instituição promovida, ainda sofrendo descontos em sua conta bancária, sendo indevidas as cobranças efetuadas, a qual atinge diretamente a sua única fonte de sobrevivência.
Em sua contestação a instituição financeira trouxe contrato (ID 29272380) onde se verifica a opção pela cesta de serviço combatida e assinatura do promovente, em impugnação a defesa apresentada, requerida a perícia na assinatura do contrato, pleito deferido pelo juízo a quo (ID 29272389).
Com o laudo pericial de ID 29272403, restou comprovado que a assinatura no contrato apresentado pelo banco promovido corresponde à firma do autor.
Feito este registro, resta inconteste que a parte promovida se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por tal razão, restou comprovado a contratação da cesta de serviço em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, o banco agiu no exercício regular do direito, não cabendo restituição em dobro, tampouco indenização em dano moral.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO RÉU: 1) SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUE EXPÕE DE MANEIRA FUNDAMENTADA AS RAZÕES PELAS QUAIS DEFENDE A REFORMA DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. 2) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA/APELANTE .
AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE.
REJEIÇÃO - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. - No caso em debate, o recurso apelatório desenvolveu uma linha discursiva, expondo fundamentadamente as razões que lastreiam o pedido de reforma da sentença vergastada . - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora apelante.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM .
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA SUPER FÁCIL) EM CONTA-SALÁRIO.
APRESENTADO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM A MODALIDADE ALEGADA NA EXORDIAL .
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O apelado comprovou a existência de fato extintivo do direito da apelante ao fazer a juntada do “Termo de Opção à Cesta de Serviços” devidamente assinado pela demandante, no qual a contraente fez a opção pela Cesta Bradesco Expresso 3 - Valor da Mensalidade R$ 7,50 . - A instituição financeira demandada agiu no exercício regular do seu direito, ao promover a cobrança da tarifa questionada, afastando, assim, o dever de indenizar. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE JUROS .
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONTA COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL .
DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DE JUROS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Deve ser repelida a alegação de ausência de contratação de cheque especial, quando o correntista utiliza o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira . 2.
A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do brasil-bacen. (TJPB; APL 0080169-74.2012 .815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/08/2015; Pág . 11) - Apelação desprovida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801321-83 .2023.8.15.0601, Relator.: Des .
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO CÍVEL.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO .
DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1.
O apelado comprovou a existência de fato extintivo do direito do apelante ao fazer a juntada do “Termo de Adesão à Cesta de Serviços” devidamente assinado pelo demandante, no qual o contraente fez a opção pela “Cesta Bradesco Expresso 2. 2.
As cobranças objeto da lide, referentes à tarifa de pacote de serviços intitulada “Cesta B .
Expresso”, concernente à manutenção da conta, não são vedadas pelo ordenamento pátrio. 3.
O promovido logrou êxito em comprovar a contratação da tarifa questionada, eis que o autor utilizou dos serviços ofertados. 4 .
A instituição financeira demandada agiu no exercício regular do seu direito, ao promover a cobrança da tarifa questionada, afastando, assim, o dever de indenizar e o de restituir em dobro. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800952-95.2023.8 .15.0211, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
PROVA NO SENTIDO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
PREVISÃO DE COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Havendo nos autos o contrato assinado pela parte autora, optando pela contratação da conta-corrente com adesão os serviços, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando, pois o texto do documento contratual descreve informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, em cumprimento ao que determina o código consumerista (art. 31). (TJ-PB - AC: 08015700520218150601, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO para reformar totalmente sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais e JULGO PREJUDICADO O APELO ADESIVO AUTORAL Inverto e arbitro em 15% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, face a gratuidade concedida ao promovente. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada -
26/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:24
Prejudicado o recurso
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26/05/2025 09:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 06:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 06:24
Juntada de sentença
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13/08/2024 15:55
Baixa Definitiva
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13/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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13/08/2024 15:55
Cancelada a Distribuição
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07/08/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0802755-94.2022.8.15.0261 APELANTE: JOSE SOARES NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constata-se que não houve interposição de recurso apelatório e que ainda se encontra pendente de análise os embargos de declaração opostos no ID 29272413 em face da sentença.
Assim, determino o cancelamento da distribuição, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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