TJPB - 0849684-38.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:04
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 05:14
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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30/03/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0849684-38.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLESON ARNOR PINHEIRO ROCHA REU: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 08/11/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2024 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849684-38.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALLESON ARNOR PINHEIRO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FONSECA ALVES - BA71148 REU: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em decorrência de manutenção indevida de negativação, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito na SERASA, SPC e SCR por um inadimplemento, sendo que alega que o débito está devidamente pago, através de um acordo realizado e devidamente quitado, e só houve a exclusão da negativação na SERASA e SPC, permanecendo a do SCR.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a indicar a suposta ilegalidade do registro de dívida em nome do autor junto ao SCR, uma vez que não fora juntado qualquer acordo de renegociação de dívida, junto à promovida, bem como comprovante de pagamento ou carta de quitação, que o autor alegou possuir.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Aguarde-se a Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento, já designada.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 21:20
Conclusos para decisão
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29/07/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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