TJPB - 0804784-08.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de VANILDO JOSE COSTA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MAYARA MOREIRA MARTINS COSTA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804784-08.2017.8.15.2003 EXEQUENTES: VANILDO JOSÉ COSTA JÚNIOR, MAYARA MOREIRA MARTINS COSTA EXECUTADO: BARBARA PALOMA ARAÚJO DOS SANTOS Vistos, etc.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no SISBAJUD, determino a intimação do Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique novos bens do Executado passíveis de penhora sob pena de ARQUIVAMENTO dos autos.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.).
E que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e, desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, v visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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06/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804784-08.2017.8.15.2003 EXEQUENTES: VANILDO JOSÉ COSTA JUNIOR, MAYARA MOREIRA MARTINS COSTA EXECUTADO: BARBARA PALOMA ARAÚJO DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata a presente de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por VANILDO JOSE COSTA JUNIOR e MAYARA MOREIRA MARTINS COSTA em face de BARBARA PALOMA ARAUJO DOS SANTOS consubstanciada em termo de confissão de dívida celebrado em 02 de Junho de 2015 para o pagamento da importância de R$ 8.995,00 (oito mil novecentos e noventa e cinco reais).
Alegam os autores que do pacto avençado só foram pagas duas prestações, de modo que ingressaram com a ação no Juizado Especial Cível, porém, sem conseguir sucesso na citação da Executada, assim, foi deferido o pedido de desistência e novo ingresso da ação, desta vez na Justiça Comum.
Recebida a Ação em 29 de Maio de 2017, a Promovida foi devidamente citada para o pagamento da dívida em 02 de dezembro de 2019, decorrendo logo em seguida o prazo para pagamento espontâneo do débito, momento em que foi requerido pelos Exequentes (Id. 26974722) a inscrição do nome da Executada nos Órgãos de Proteção ao crédito, bloqueio Bacenjud, Renajud e Infojud, com resultados infrutíferos. É o relatório.
DECIDO.
Como pode ser observado dos autos, a última análise de bloqueio de valores foi realizada no mês de Outubro de 2020, há aproximadamente 4 (quatro) anos, de modo que possível a mudança da situação econômica da Executada.
O artigo 835 do C.P.C determina ordem de preferência, figurando os valores monetários em dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira em primeiro lugar.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira Além disso, o tema das Medidas Atípicas está sendo afetado por meio do Tema 1137 do STJ, possuindo como questão submetida a julgamento justamente a possibilidade do Magistrado adotar de modo subsidiário meios executivos atípicos.
Destarte, tenho como prudente neste momento a determinação de nova pesquisa SISBAJUD, dessa vez na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta dias), postergando a análise das Medidas Atípicas consubstanciadas no artigo 139, IV do C.P.C para momento posterior, quando efetivamente esgotados todos os meios de busca de bens disponíveis.
Ante o exposto, segue ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, mediante repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”) do valor de R$ 9.170,20 (nove mil cento e setenta reais e vinte centavos), nas contas da Executada.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 9.170,20 - nove mil cento e setenta reais e vinte centavos), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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08/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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03/11/2023 21:23
Juntada de Certidão
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03/11/2023 21:20
Desentranhado o documento
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03/11/2023 21:20
Desentranhado o documento
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03/11/2023 21:19
Desentranhado o documento
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30/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:47
Outras Decisões
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23/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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05/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2020 20:57
Conclusos para despacho
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22/11/2020 20:54
Juntada de Certidão
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14/11/2020 00:48
Decorrido prazo de MAYARA MOREIRA MARTINS COSTA em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:48
Decorrido prazo de VANILDO JOSE COSTA JUNIOR em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
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21/10/2020 14:39
Juntada de Ofício
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11/10/2020 08:56
Juntada de Ofício
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11/10/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 13:39
Outras Decisões
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02/07/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 01:27
Decorrido prazo de BARBARA PALOMA ARAUJO DOS SANTOS em 22/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 16:57
Conclusos para despacho
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11/12/2019 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2019 13:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 18:56
Outras Decisões
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/11/2018 16:40
Conclusos para despacho
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16/06/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2018 14:16
Audiência conciliação não-realizada para 11/06/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/05/2018 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2018 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2018 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2018 12:29
Audiência conciliação designada para 11/06/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/05/2018 18:27
Recebidos os autos.
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15/05/2018 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/11/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 16:05
Conclusos para despacho
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10/07/2017 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 14:59
Conclusos para despacho
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29/05/2017 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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