TJPB - 0800579-52.2023.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800579-52.2023.8.15.0021 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que foi apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Havendo concordância, INTIME-SE o perito para informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia, bem como solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via expediente.
No expediente, além dos originais dos documentos acima mencionados, deverá ser enviada cópia da identidade da autora, bem como o original das assinaturas colhidas em juízo.
Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes.
Por fim, venha-me o processo concluso.
Intime-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/03/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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04/08/2024 20:46
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 01:11
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800579-52.2023.8.15.0021 DECISÃO Vistos, etc.
Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). *** Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Em razão da informação retro, defiro o pedido de ID.86288766, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, já que detém condição financeira suficiente para tanto, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Ato contínuo, ao cartório para entrar em contato com o perito, a fim de designar o dia e hora para a perícia.
Cumpra-se.
CAAPORÃ, 12 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de PERITO NOMEADO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 09:52
Nomeado perito
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06/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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28/02/2024 09:16
Recebidos os autos.
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28/02/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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27/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:24
Juntada de Petição de informação
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21/01/2024 14:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 09:00 Vara Única de Caaporã.
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21/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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15/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO LUIZ DA SILVA (*01.***.*76-34).
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13/06/2023 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO LUIZ DA SILVA - CPF: *01.***.*76-34 (AUTOR).
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13/06/2023 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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