TJPB - 0800742-77.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2024 11:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo.
Paralelamente, prestem-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 CPC CPC/2015.
ARARUNA, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:59
Determinada diligência
-
02/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800742-77.2021.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Conforme certificado pela Serventia deste Juízo (ID nº 92046219), a parte exequente tomou ciência da Sentença de ID nº 76970026 em 04/08/2023.
Contudo, somente em 14/08/2023 foram protocolados os embargos de declaração de ID nº 77485614.
Embargos não conhecidos, pela intempestividade (ID nº 92314353).
A exequente protocolou novos embargos, alegando a tempestividade e juntando Ato Conjunto TJPB/MPPB/DPENº 01/2022, que estabelece a suspensão dos prazos processuais na data de 07/08/2023, referente ao ponto facultativo (Dia dos Cursos Jurídicos) em todas unidades do Poder Judiciário no Estado da Paraíba.
Alegou que, considerando que a intimação da decisão de ID nº 77091307 se deu na data de 04/08/2023, e ainda a suspensão dos prazos processuais na data de 11/08/2023 referente ao ponto facultativo (Dia dos Cursos Jurídicos) em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, o prazo para a oposição dos Embargados de Declaração outrora interpostos, tem como termo final na data de 14/08/2023.
O executado requereu o não acolhimento dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos não devem ser acolhidos.
Vejamos. É cediço que em casos em que sobrevenham feirados durante o prazo recursal, a justificativa deve ser demonstrada no ato de interposição.
O calendário ou a mera relação de feriados juntados, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo, não têm o condão de afastar a intempestividade do recurso.
Assim é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR RESTRITA À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
DEMAIS FERIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser comprovada no ato da interposição do recurso e que a suspensão do prazo recursal deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 2. "A Corte Especial, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais". (AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 3.
Não se conhece do recurso especial e do agravo em recurso especial manifestamente inadmissíveis, porquanto intempestivos, eis que interpostos fora do prazo recursal de quinze dias, nos termos dos artigos 994, VI e VIII, c/c 1.003, § 5º, 1.029, 1.042, caput e 219, caput, todos do CPC.
Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido.
No caso em questão, a exequente não realizou a comprovação no momento da interposição do recurso (ID nº 77485614), vindo a apresentar posteriormente, após a Decisão que não acolheu os primeiros embargos (ID nº 92314353), em desconformidade com o entendimento do STJ.
Isto posto, mantenho a Decisão proferida anteriormente, NÃO ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela intempestividade.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araruna, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
05/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:15
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:36
Juntada de comunicações
-
06/08/2023 23:27
Juntada de Alvará
-
06/08/2023 23:27
Juntada de Alvará
-
04/08/2023 11:32
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2023 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2022 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 22:12
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
18/04/2022 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 04:25
Decorrido prazo de RICARDO MAXIMINO BERNARDO em 07/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/11/2021 11:27
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 15:15
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 19:10
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:17
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
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01/06/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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