TJPB - 0800775-97.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:46
Processo Desarquivado
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28/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 12:09
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 12:09
Juntada de Alvará
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31/08/2024 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSEFA BATISTA DA SILVA MELO em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:12
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800775-97.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JOSEFA BATISTA DA SILVA MELO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOSEFA BATISTA DA SILVA MELO ajuizou a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 93012429).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Após a realização de depósito judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 93012429: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:49
Homologada a Transação
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10/07/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA BATISTA DA SILVA MELO - CPF: *96.***.*67-04 (AUTOR).
-
01/04/2024 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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