TJPB - 0805070-39.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 20:18
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0805070-39.2024.8.15.2003 [Alimentos] REPRESENTANTE: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO REU: KARIZE LEITE DE SOUZA GOMES BARBALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO envolvendo as partes acima nominadas.
Com a exordial foram juntados os documentos.
Despacho determinando a intimação da requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e comprovar o autor a sua hipossuficiência.
O prazo decorreu sem manifestação, conforme movimentação eletrônica do sistema.
Autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Dessumi-se do caderno processual, que o requerente não cumpriu determinação judicial no sentido de emendar a inicial para corrigir o valor da causa e demais diligências, não restando presentes os requisitos de admissibilidade da exordial.
Aduzem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Ou seja, o autor não cumpriu o que determina o inciso VI do art. 319, bem como, o art. 320, do referido Diploma Legal, sendo a extinção da presente ação sem julgamento do mérito, medida que se impõe.
POSTO ISSO, sem maiores delongas, com fulcro no artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
17/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 22:18
Indeferida a petição inicial
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09/11/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1° Vara de Família da Capital [Alimentos] 0805070-39.2024.8.15.2003 REPRESENTANTE: FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO REU: KARIZE LEITE DE SOUZA GOMES BARBALHO DESPACHO Vistos etc. É cediço que o valor da causa em uma ação de consignação em pagamento é o total das prestações vencidas mais o valor das doze prestações que o autor pretende depositar.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DÚVIDA A RESPEITO DE QUEM DEVERIA RECEBER O PAGAMENTO.
ART. 335, IV DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 292, § 3º DO CPC. 1.
A demanda consignatória tem como objetivo permitir a extinção de uma obrigação sempre que o devedor não consegue realizar o pagamento, seja por resistência do credor em recebê-lo, seja em razão de obstáculo alheio à sua vontade, como no caso de dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento. 2.
Segunda ré que não demonstrou autorização para receber os pagamentos em nome da mãe, primeira ré, e diante do histórico da multiplicidade de administradores narrado na inicial, a consignação se mostra adequada à hipótese. 3.
Não havendo condenação ou proveito econômico à parte autora, correta a sentença ao fixar os honorários sobre o valor da causa. 4.
Em se tratando de ação de consignação em pagamento, o valor da causa deve corresponder ao total das prestações vencidas acrescido da soma das doze prestações que se pretende depositar, devendo ser corrigido de ofício, na forma do art. 292, § 3º do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJ-RJ - APL: 01119909520178190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 14/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)." POSTO ISSO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no sentido de corrigir o valor da causa para englobar o total das prestações vencidas e as 12 prestações que pretende depositar e, ainda, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge, cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge, cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge e cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica, dos últimos 3 meses, além da cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
14/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO SIMAO DE OLIVEIRA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 07:13
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos da inicial, referente à obrigação alimentícia que foi fixada pelo juízo da 1ª Vara de Família da Capital.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vislumbro que este juízo não tem competência para executar julgado proferido por outra unidade judiciária, cabendo, pois, a devida remessa do processo executório ao juízo que fixou a obrigação de alimentos.
Referido entendimento tem base no art. 516 do CPC, que assim preconiza: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo, determinando a remessa dos autos a 1ª Vara de Família da Capital.
Intime-se a parte autora, através de advogado e cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/08/2024 09:41
Juntada de comunicações
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09/08/2024 09:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/08/2024 09:38
Juntada de comunicações
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09/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:58
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2024 20:58
Declarada incompetência
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08/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 18:57
Determinada diligência
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01/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805070-39.2024.8.15.2003 AUTOR: FERNANDO SIMÃO DE OLIVEIRA FILHO RÉU: KARIZE LEITE DE SOUZA Vistos, etc.
Trata de Ação de Consignação em Pagamento de Alimentos, ajuizada pelo pai em face do filho, com o fim de depositar quantia referente à prestação de alimentos.
O autor reside em Brasília - DF, enquanto o réu possui domicílio no bairro Jardim Oceania.
O processo foi distribuído para esta Vara. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Estabelece o artigo 168, inciso I da LOJE: “Art. 168.
Compete à Vara de Família processar e julgar: VII – as ações relativas a alimentos. É sabido que a competência material é de natureza absoluta, não admitindo prorrogação, porque ditada em nome do interesse público, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.] Ademais, o processo deveria ter sido distribuído para uma das Varas de Família do Fórum Cível, considerando que o réu, alimentando, possui domicílio no bairro Jardim Oceania, o qual não pertence ao circunscrição do Fórum de Mangabeira.
Sendo assim, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a redistribuição deste processo, com urgência, à uma das Varas de Família do Fórum Cível.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/07/2024 20:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 20:33
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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30/07/2024 13:34
Declarada incompetência
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29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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