TJPB - 0805216-17.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTEVAO DA ROCHA FELIZARDO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228).
PROCESSO N. 0805216-17.2023.8.15.2003 [Representação comercial].
AUTOR: ESTEVAO DA ROCHA FELIZARDO.
REU: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA.
SENTENÇA Trata de ação de produção antecipada de prova (extinta Ação Cautelar de Exibição de Documento) proposta por Estevão da Rocha Felizardo em face da EMIVE – Patrulha 24 Horas LTDA., com o fito de obter cópias de distrato de contrato de franquia.
Com a exordial, acostou documentação, dentre eles print de conversas de whatsapp com funcionários da promovida requerendo cópia do distrato de contrato de franquia.
Deferida a gratuidade em favor da parte autora.
Citada, a promovida anexou a documentação perseguida pelo promovente.
Ademais, aduz que o documento já estava disponível à parte autora por e-mail, no entanto, se recusou de maneira desmotivada a assiná-lo.
Relata, a ré que o aceite para acessar ao documento se refere, tão somente, ao compartilhamento de localização e IP, o que garantiria a validade e segurança do distrato pelo meio eletrônico.
Intimado para se manifestar, a parte autora afirmou que não desejou compartilhar a sua localização, por se tratar de informação privada, a qual não pretendia fornecer.
Outrossim, sustenta que se faz necessária a exibição de novo documento referenciado no distrato, qual seja, o contrato de franquia empresarial.
Requereu, por isso, a intimação da promovida para que junte o contrato de franquia empresarial.
Vieram os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
Decido.
O procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência.
No caso dos autos, o demandado apresentou, independentemente de determinação por sentença, o distrato em questão no formato PDF.
Assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto.
Na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois uma dos objetivos da antecipação é justamente e eventualmente evitar um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que não é necessário.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - RECURSO REPETITIVO - AÇÕES EXIBITÓRIAS.
A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381).
Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp nº 1.349.453/MS, repetitivo). (Apelação Cível nº 5008077-30.2016.8.13.0707 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Newton Teixeira Carvalho. j. 10.08.2017, Publ. 11.08.2017).
Doutra banda, no que tange ao novo e sequencial pleito de exibição de documento, desta vez, do contrato que, sabidamente, antecede ao distrato, a parte autora, querendo fazer crer que se trata de documento novo que não era de seu conhecimento, não só tenta inovar a pretensão inicial, como também não faz prova do prévio requerimento administrativo.
Ademais, como agravante, a empresa promovida faz prova, fato confesso pelo autor, de que a própria parte autora é quem dificulta, injustificada e desarrazoadamente, a exibição de tais documentos na esfera extrajudicial, eis que, cediço, na atualidade do mundo digital, é usual e, por isso, plenamente aceitável o fornecimento da localização e do IP da parte autora, como forma, inclusive, de garantir a proteção de seus dados.
Descabida, portanto, a alegação de indício de intenção de ocultação de documentos pela empresa ré.
POSTO ISSO, à vista da documentação trazida aos autos pelo réu, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC.
Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida.
Providências necessárias.
Interposta apelação, intime a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos ao E.TJPB.
Transitada em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais.
Publicação e Intimação eletrônicas.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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22/04/2024 23:11
Juntada de Petição de memoriais
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05/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTEVAO DA ROCHA FELIZARDO - CPF: *49.***.*42-77 (AUTOR).
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10/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:36
Juntada de Petição de memoriais
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10/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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