TJPB - 0800462-04.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800462-04.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
JOSE BERNARDINO DE OLIVEIRA FILHO, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais contra BANCO BRADESCO S.A,, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “Cesta b.
Expresso4”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da contratação, a abstenção das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob as aludidas rubricas, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual suscita preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que as tarifas exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID 90817896).
Réplica à contestação (ID 92656192).
O réu pleiteou o depoimento pessoal do(a) autor(a) e o(a) promovente manifestou não possuir interesse na dilação probatória.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O réu não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já afirmou na inicial que não contratou o serviço/produto questionado, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito.
Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Portanto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
No mais, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
PRELIMINAR(ES) Justiça gratuita A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta corrente mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de ““Cesta b.
Expresso4”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta corrente bancária nº 2332-9, agência nº 3449-5, administrada pelo réu, onde percebe seu benefício previdenciário.
Como é cediço, a Resolução do BACEN nº 3.919/2010 estabelece as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
O art. 2º, I e II prevê a possibilidade de acesso à serviços essenciais gratuitos, porém, de uso limitado, in verbis: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.” Por sua vez, a cobrança de tarifa por pacote de serviços é autorizada pela referida resolução, para os casos de oferta de produtos ao usuário, considerados não essenciais, conforme art. 1º e 6º: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. (…) Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Como se sabe, a conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o usuário somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, o que não reflete o caso dos autos.
Na hipótese em apreço, conquanto o(a) promovente utilize a conta bancária em alusão para receber seu benefício previdenciário, observa-se que não é exclusiva para o recebimento da aposentadoria.
O contrato de adesão ao(à) pacote(s)/ cesta(s) de serviço foi apresentado pelo réu (ID 90818608), sendo certo que a assinatura aposta no instrumento é semelhante a assinatura constante em seus documentos pessoais e na procuração outorgada ao advogado.
Acompanham o termo, cópias de documentação pessoal, tais como RG, CPF e comprovante de residência.
Não houve impugnação à autenticidade dos documentos e não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço.
No mais, embora se trate de proposta de adesão, as informações quanto à pactuação estão suficientemente claras ao consumidor.
Portanto, não pode o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Nesse contexto, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a celebração da relação jurídica.
E não é só! Observa-se que não houve apenas a adesão ao pacote de serviços oferecidos pelo banco réu, mas a efetiva utilização pelo(a) autor(a), consoante se infere dos extratos bancários anexos, que apontam movimentações financeiras não inclusas no limite de isenção de cobrança de tarifa.
Destarte, haja vista que o(a) correntista se beneficia/beneficiou dos serviços ofertados pela instituição financeira, classificados como não essenciais, não há que se falar tenha o agente bancário agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas.
Nesta linha de entendimento, inúmeros são os precedentes do e.
TJPB, em conformidade com os demais Tribunais do país, consoante ementas a seguir: “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento”. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - A utilização de serviços inerentes a conta corrente, a exemplo da contratação de empréstimos, excede a gratuidade dos serviços bancários essenciais e autoriza a cobrança de tarifas por cesta de funcionalidades, vez que amparada na Resolução BACEN n. 3.919/2010, concernente à matéria”. (TJ-PB - AC: 08054717720218150181, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). 2023.
Portanto, diante das provas de que o(a) correntista contratou e usufrui dos serviços cuja tarifação é admitida, a exigência do pacote/Cesta se mostra regular, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência de débito/relação jurídica, cessação das cobranças e repetição de indébito.
Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado.
Logo, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais.
MÁ-FÉ Por fim, registre-se que para aplicação de multa pela má-fé processual é necessária demonstração da intenção do litigante de causar prejuízos à parte adversa, exigindo-se prova da existência do dolo.
No caso, não resta patente a intenção da ré em alterar a verdade dos fatos, nem de comportamento temerário que enseje a condenação por má-fé.
Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 07:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:15
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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25/04/2024 10:15
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 07:23
Conclusos para decisão
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16/04/2024 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 23:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 23:57
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 23:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BERNARDINO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *68.***.*13-53 (AUTOR).
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29/02/2024 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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