TJPB - 0828052-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:49
Processo Desarquivado
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07/10/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 14:01
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 14:00
Juntada de Alvará
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29/09/2024 22:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828052-53.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RTM - COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Havendo pagamento voluntário da condenação, no prazo de até 15 dias, após a ocorrência do trânsito em julgado, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento após o prazo acima mencionado, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se o prazo supracitado (30 dias), alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/06/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 09:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/05/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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