TJPB - 0801026-17.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 06/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL OLIVEIRA LAIME em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO PROCESSO: 0801026-17.2023.8.15.0061 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
A satisfação da obrigação extingue o cumprimento de sentença.
Vistos. 1.
RELATÓRIO EDUARDO MACIEL OLIVEIRA propôs Cumprimento de Sentença em face do MUNICIPIO DE ARARUNA/PB.
Proferida Decisão (ID 115614841), foram expedidos os respectivos alvarás (ID 116190311 e anexos).
A parte exequente não fez novos requerimentos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente.
Portanto, extinto o cumprimento de sentença. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Araruna, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL OLIVEIRA LAIME em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:31
Determinada diligência
-
09/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 23:26
Determinada diligência
-
30/05/2025 23:26
Deferido o pedido de
-
28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 13:22
Determinada diligência
-
12/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:01
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 09/04/2025 23:59.
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16/12/2024 20:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL OLIVEIRA LAIME em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:17
Juntada de RPV
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28/11/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2024 09:24
Juntada de Ofício
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01/11/2024 09:42
Deferido o pedido de
-
29/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:35
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
20/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL OLIVEIRA LAIME em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:47
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801026-17.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado, com fundamento em excesso de execução.
Sustenta o executado/impugnante que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado estão equivocados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Os autos foram encaminhados ao contador judicial.
A parte impugnada/exequente requereu a homologação dos cálculos do auxiliar do juízo.
O impugnante/executado, por sua vez, silenciou.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Os cálculos realizados pela contadoria judicial observaram os padrões consolidados na sentença transitada em julgado.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
Logo, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, homologo os respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado.
Por conseguinte, comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que há sim o excesso de execução, porém, não na proporção indicada pelo executado.
Portanto, reconhece-se como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 90130128, que compreende o valor atualizado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, adequando-se o montante da execução à quantia indicada nos cálculos atualizados da Contadoria Judicial ID 90130128.
Esgotado o prazo recursal, expeça(m)-se RPV/Precatório(s), conforme o caso, para pagamento da importância homologada, devida pelo Município de ARARUNA, em virtude de sentença/acórdão transitado em julgado, sob pena de sequestro da quantia correspondente, nos moldes do art. 535, §3º do CPC/2015, anexando-se os documentos exigidos.
Fica autorizada a dedução de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Diante do contido nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, não são devidos honorários sucumbenciais.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Ultimadas as providências, arquivem-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
05/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:44
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL OLIVEIRA LAIME em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL OLIVEIRA LAIME em 12/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Araruna.
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08/05/2024 16:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/03/2024 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 07:39
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/01/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL OLIVEIRA LAIME em 09/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:00
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL OLIVEIRA LAIME em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO MACIEL OLIVEIRA LAIME em 20/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/06/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2023 10:45
Outras Decisões
-
18/06/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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