TJPB - 0801028-15.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/10/2024 11:26
Outras Decisões
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18/10/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/10/2024 09:27
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 01:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801028-15.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora busca um ressarcimento de R$ 663,65 (seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), que teria sido descontado em sua conta bancária e também um dano moral decorrente desse desconto, atribui à causa um valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e postulando pela gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Inicialmente, é verdade que o artigo 99, §3º, do CPC dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Deve-se frisar, contudo, que a referida presunção é relativa, cabendo ao Magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto, para fins de concessão ou não da gratuidade pleiteada.
Na situação em apreço, o autor foi intimado para juntar os documentos mencionados no despacho anterior, a fim de comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, dentre eles, o comprovante de rendimentos mensais, limitando-se a apresentar o extrato bancário já acostado na inicial, assim como declaração de isenção de imposto de renda, o que, por si só, não comprova a integralidade da renda auferida, principalmente ante a possibilidade de existência de outras contas bancárias.
Destaque-se, ademais, que o pedido de gratuidade não se coaduna com a boa-fé processual quando o dano moral postulado é incompatível com o que vem sendo praticado pelos tribunais, em casos em que comprovadamente há um desconto indevido contra o consumidor.
De outra banda, ao acionar a Justiça, a parte autora deve ter a consciência de que o polo passivo necessitará movimentar o seu corpo jurídico para vir ao processo se defender, de modo que há a possibilidade de a demanda ser improcedente ou procedente em parte, situação que daria à parte adversa o direito de exigir os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de tal desfecho processual.
Para evitar tal situação, existe o sistema dos juizados especiais, onde não há custas e nem honorários em primeiro grau.
No juízo comum, contudo, a gratuidade há que ser conferida apenas a quem realmente dela precisa e não pode entrar no Juizado Especial, mesmo assim, em demandas cujo valor final estejam de fato compatíveis com o bem da vida que se busca ou que se alcançará ao final, ainda que por estimativa, o que não é o caso dos autos, repita-se, em que o dano moral perseguido é elevado para o fato supostamente ocorrido.
Não sendo assim, cria-se uma possibilidade de formular-se um pedido de alta monta, de natureza temerária, com todos os riscos de sucumbência apenas para a outra parte, desprovida do benefício da gratuidade, o que prejudicaria o princípio da cooperação e da boa-fé processual.
Por fim, a parte autora tem sua renda, devendo arcar com os custos que a máquina judicial do juízo comum terá para a resolução da sua demanda.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALVES NETO - CPF: *75.***.*92-15 (AUTOR).
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31/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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