TJPB - 0838095-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0838095-49.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 03/02/2025 23:59:59.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
20/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:45
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 18:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838095-49.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de razões finais
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23/09/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838095-49.2024.8.15.2001 [Agêncie e Distribuição] AUTOR: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES REU: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUTOR: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES. em face do(a) REU: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que a parte promovida não cumpriu a ordem expedida por este Tribunal proveniente da sentença transitada em julgado no ano de 2014.
Alega a parte autora que a sentença julgou procedente a pretensão da parte promovida no processo anterior e condenou a requerida a transferir o bem da posse da parte autora para a posse da promovida.
Entretanto, a parte promovida ainda não procedeu com a retirada do nome do autor do bem que já foi transferido.
Alega a parte autora que isso está lhe prejudicando e que devido aos encargos não pagos, seu nome se encontra inscrito em dívida ativa.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a parte promovida proceda com a transferência do nome da parte autora para o possuidor atual, pois o autor alega que o fato do bem ainda está em seu nome, tal situação estaria prejudicando-o pelo fato de ser responsabilizado por atos que não estão mais sob seu alcance. É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a previsão de tutela provisórias fundadas em urgência e evidência.
Por sua vez declara em seu parágrafo único: “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
De uma leitura do art. 300 extrai-se os requisitos essenciais a concessão da tutela de urgência ao dispor: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e prescreve no parágrafo 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos cumulativos, onde a ausência de um importará na não concessão da medida pretendida.
Tem-se como probabilidade do direito a comprovação formal e perfeita do pretendido pela parte, cujo tempo para produção é incompatível com a imediatividade em que a tutela deve ser concedida.
Trata-se de prova apta a formar o convencimento do julgador sobre a verossimilhança do alegado como fundamento do pedido.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no entanto, deve ser concreto, atual e grave, não podendo ser aquele hipotético ou eventual, ou seja o risco que se apresente iminente no curso do processo, de forma atual e, grave, apto a fazer perecer ou prejudicar o direito, por ventura, afirmado pela parte.
Sendo o risco grave, mas não iminente, não se justifica a antecipação da tutela.
Como bem leciona Humberto Theodoro Júnior: “O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da requerente ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva demonstrável através de um caso concreto” (Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549).
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito. É que a documentação acostada aos autos não aponta as circunstâncias levantadas pela parte autora, ficando assim não demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, não restou evidenciado, considerando que há algum tempo vem sofrendo com os débitos alegados (desde 2016), tendo ingressado com a demanda apenas em 2024.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:52
Conclusos para despacho
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18/06/2024 22:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 17:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 17:11
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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