TJPB - 0800566-31.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de CICERO BENTO em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:12
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800566-31.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERO BENTO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos etc.
I - RELATÓRIO CICERO BENTO ajuizou a presente ação em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 92479600).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
Após a realização de depósito judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 92479600: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:47
Homologada a Transação
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23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:40
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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13/02/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2024 18:51
Conclusos para decisão
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13/02/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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