TJPB - 0854095-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:52
Juntada de informação
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27/02/2025 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIA RIQUE CARICIO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854095-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 21:49
Juntada de cálculos
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13/02/2025 21:47
Juntada de cálculos
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31/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:50
Juntada de informação
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24/01/2025 09:36
Juntada de informação
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24/01/2025 09:30
Juntada de Alvará
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24/01/2025 09:29
Juntada de Alvará
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21/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA .
PARTE DISPOSITIVA: "...
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 100534133; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 10.047,22 (dez mil e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos); o segundo, no valor de R$ 2.009,34 (dois mil e nove reais e trinta e quatro centavos), em favor da DRA.
JOSEANE DOS SANTOS FLOR, OAB/PB 21.639, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 104896480.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
07/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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21/09/2024 07:41
Juntada de Petição de resposta
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18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 06:34
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854095-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 22:01
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCIA RIQUE CARICIO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 13:39
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854095-95.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: MARCIA RIQUE CARICIO REU: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO.
MARKETPLACE.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR.
ART. 18, §1º, DO CDC.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
PRETENSA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista permite a responsabilização do fornecedor aparente, como é o caso das empresas responsáveis pelo funcionamento de marketplace, ainda que não participe diretamente das operações realizadas em sua plataforma. - Caracterizado o vício no produto, e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, é garantido ao consumidor optar entre a substituição do produto por outro da mesma espécie (em perfeitas condições de uso), a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Inteligência do art. 18, §1º, do CDC. - Comprovada a conduta ilícita por parte do réu, caracteriza-se o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pelo promovente Vistos, etc.
MÁRCIA RIQUE CARÍCIO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, advogando em causa própria, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Restituição de Valores em Dobro c/c Indenização por Danos Morais em face de VIA VAREJO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que adquiriu um “Kit PC Gamer Smart SMT81462, Intel i5, 8GB (GeForce GTX 1650 4GB) SSD 240GB + Monitor 19,5” na empresa promovida, proprietária da loja “Casas Bahia”, por meio do marketplace “Shopinfo”, no valor de R$ 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte reais), a ser pago em cinco parcelas iguais no cartão de crédito.
Assere que ao receber o produto, este encontrava-se com características diversas da que fora contratada, o que a fez entrar em contato com a loja “Casas Bahia” para proceder ao processo de troca ou ressarcimento dos valores despendidos.
Alega que, na oportunidade, foi orientada a efetuar a devolução do produto para que pudesse receber um novo com as características contratadas, tendo atendido prontamente a orientação e efetuado a devolução do produto.
Aduz, ainda, ter buscado solução amigável para a questão durante 2 (dois) anos, porém a empresa promovida não procedeu ao envio de novo produto ou ao ressarcimento integral dos valores pagos.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene a promovida em obrigação de fazer, consistente na restituição em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada (Id nº 65865822), instruída com os documentos contidos no Id nº 65865818 e Id nº 65865819.
Como questão preliminar, a empresa promovida suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam e apresentou impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou ser mera expositora dos produtos, desincumbindo-se da responsabilidade pela venda do objeto eletrônico tratado nesta ação, requerendo, alfim, a total improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 67812001).
Intimadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que a controvérsia instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a dilação probatória, o que é corroborado pela conduta processual das partes litigantes.
P R E L I M I N A R Da Ilegitimidade Passiva ad causam A parte promovida, como questão preliminar ao mérito, suscita a sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não ser responsável pelos fatos enredados na exordial, uma vez que teria atuado na qualidade de marketplace, isto é, intermediando a negociação entre o fornecedor anunciante (terceiro não relacionado) e o consumidor adquirente.
Sem maiores delongas, não merece acolhida a oposição apresentada, porquanto patente a atuação da parte ré na cadeia de consumo.
Outrossim, a responsabilidade solidária da plataforma de marketplace é matéria pacificada na jurisprudência: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA. "MARKETPLACE".
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto.
Inconformismo da parte ré.
Ilegitimidade passiva de parte afastada.
Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema "marketplace", integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto.
Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10327343820208260114 SP 1032734-38.2020.8.26.0114, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 29/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022). (Grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
MARKETPLACE.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. (...). (TJ-PR - RI: 00014108220208160160 Sarandi 0001410-82.2020.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 24/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2021).
Nesse ínterim, ineficaz é a discussão proposta pela ré, dado que o art. 3º do CDC encerra a chamada Teoria da Aparência, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...). 1.
A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor. (...). (STJ - REsp: 1580432 SP 2012/0177028-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). É consectário lógico admitir que o marketplace, ainda que não tenha qualquer atuação direta no processo de compra e venda, possui responsabilidade objetiva sobre eventuais danos ocasionados ao consumidor, tendo-se em vista que este risco é inerente à disponibilização da plataforma digital, e, no caso concreto, da estrutura de logística para comercialização de produtos de terceiros.
Dessarte, rejeito a preliminar aventada.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita O promovido sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de hipossuficiência financeira.
Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15 estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Depreende-se do precedente judicial transcrito que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Restituição de Valores em Dobro c/c Indenização por Danos Morais onde a parte autora pretende obter o ressarcimento em dobro dos valores pagos na compra de um “Kit PC Gamer Smart SMT81462, Intel i5, 8GB (GeForce GTX 1650 4GB) SSD 240GB + Monitor 19,5”, o qual não fora entregue na forma pactuada, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, isso porque as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível vício no produto e/ou na prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 18 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, tem-se que o autor adquiriu o produto “Kit PC Gamer Smart SMT81462, Intel i5, 8GB (GeForce GTX 1650 4GB) SSD 240GB + Monitor 19,5”, no entanto esse não foi entregue na forma pactuada, já que lhe foi enviado um produto diverso do contratado.
Ressai, ainda, dos autos que a autora procedeu prontamente à tentativa de solução do problema visando reaver o objeto contratual correto ou o estorno do dinheiro, tanto é assim que efetuou a devolução do produto, conforme se vê da imagem e vídeo acostados aos autos (Id nº 65014158 e Id nº 65014159, respectivamente), não impugnada pela parte adversa, prevalecendo, assim, a presunção de veracidade dos fatos não contraditados, nos termos do art.341 do CPC.
Não é demais destacar que, na peça contestatória, a requerida limitou-se apenas a informar não ser parte legítima para figurar como responsável do dano material causado, eximindo-se da culpa e atribuindo-a ao lojista, no entanto tal justificativa não foi recepcionada por este juízo.
Do Ressarcimento Nesse ínterim, considerando que é inequívoca a entrega errônea do produto adquirido pela autora, bem como que não houve a solução administrativa para entrega do produto correto ou estorno dos valores despendidos, torna-se imperioso reconhecer a aplicação do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, ficou demonstrado que a autora efetuou o pagamento das 5 (cinco) parcelas do produto comprado, no valor de R$ 884,03 (oitocentos e oitenta e quatro reais e três centavos), totalizando R$ 4.420,15 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), consoante faturas de cartão de crédito apensadas aos autos relativas aos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro (Id nº 65013396, Id nº 65014150, Id nº 65014151, Id nº 65014157 e Id nº 65014153, respectivamente), mesmo não o tendo em mãos.
Com efeito, a autora formulou pedido na exordial para a restituição do valor pago (art. 18, §1º, II, CDC), porquanto, em demais tratativas extrajudiciais, não obteve satisfação de cumprimento da entrega do bem contratado.
Destarte, medida que se impõe é condenar a empresa ré na obrigação de fazer, consistente na restituição imediata e integral do valor pago, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Ressalto, apenas, que a restituição deverá ocorrer de maneira simples, pois muito embora não tenha havido solução extrajudicial do caso, a autora recebeu um produto, mesmo que diverso do pretendido, restando indemonstrado que a ré tenha agido contrária à boa-fé objetiva, logo a devolução deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro.
Dos Danos Morais No que se refere aos danos extrapatrimoniais, o art. 186 do Código Civil/02 reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar em conformidade com o art. 927 do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes, tratando-se, pois, de uma reparação pessoal decorrente de uma situação de sofrimento, apenas aferível de maneira subjetiva.
In casu, restou demonstrado o dano extrapatrimonial alegado pela autora, na medida em que houve entrega de produto diverso do adquirido, e, também, pela ausência de resolução administrativa da contenda instaurada.
Acerca da matéria, colaciono precedentes judicias que, mutatis mutandis, confirmam o entendimento esbouçado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada no atraso excessivo na entrega de produto adquirido, configura transtornos passíveis de indenização.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10106190009121001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. 1.
Tratando-se, in casu, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, desnecessária a comprovação da culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade para que exsurja o dever de indenizar. 2.
O atraso injustificado de 03 meses na entrega do armário adquirido ultrapassa a barreira do mero aborrecimento e do simples inadimplemento contratual, eis que frustram a legítima expectativa dos autores quanto a utilização do produto, restando configurada a ofensa aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Confiança. 3. À luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, sem deixar de considerar ainda o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, majora-se a verba compensatória dos danos morais, fixando-a em R$ 6.000,00 (dez mil reais).
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00834144420188190038, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) In fine, considerando o grau de culpa da parte ré, a responsabilidade solidária prevista no art. 18, caput, do CDC, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido de deduzido na inicial para condenar a empresa ré a restituir integralmente o valor pago pela autora, qual seja, R$ 4.420,15 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e quinze centavos), de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Por ter a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, no termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 09:38
Juntada de informação
-
02/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIA RIQUE CARICIO em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 20:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/06/2023 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 13:18
Decorrido prazo de MARCIA RIQUE CARICIO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:52
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 23:56
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de MARCO THULIO GONCALVES em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de IVANNA CAROLINE DE PAULA ARRUDA MAIA em 10/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de MARCO THULIO GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2022 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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