TJPB - 0802080-45.2022.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:22
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802080-45.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GLORIA GONCALVES DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DA GLORIA GONÇALVES DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, propôs a presente Ação de Indenização em face da CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviços públicos, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que "(...) em meados de 20 de fevereiro de 2022, a Autora passou a sofrer com a suspensão do abastecimento de água por parte da Empresa Demandada que atingiu todo o município de Juarez Távora – PB.
Tal suspensão durou semanas, sendo o fornecimento de água restabelecido apenas no dia 19 de março de 2022, o que obrigou a população a dispender recursos com a finalidade de adquirir água potável para o consumo".
ID n. 62564885.
Requer, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida.
Não houve acordo durante a tramitação processual.
A parte demandada não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia ID n. 89810423 Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face da revelia do promovido, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
A empresa demandada regularmente citada, não apresentou contestação, de forma a impor a decretação de sua revelia, dispensando da produção de prova e autorizando, em consequência, o julgamento antecipado da lide.
Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV da CF/88, sob pena de nulidade.
Contudo, devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Assim sendo, pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, considerando a existência de várias demandas em tramitação nesta unidade judiciária em que se discute os mesmos fatos narrados na peça exordial -alegação de desabastecimento de água no município de Juarez Távora/PB no período de fevereiro a março/2022, os quais já foram julgados (autos ns. 0800726-82.2022.8.15.0031 e 0802226-86.2022.8.15.0031, indefiro o pedido da parte autora com relação a mídia de audiência de instrução.
A pretensão buscada pela promovente funda-se na alegação de que a demandada não presta adequadamente o serviço de fornecimento de água na região habitada pela promovente.
Por tudo que foi apresentado nos autos, observa-se que o Município de Juarez Távora/PB enfrentou problemas com o abastecimento de água, sendo noticiadas falhas na prestação do serviço que atingem toda a localidade, não sendo uma situação especificamente vivenciada pela ora promovente.
Sob esse prisma, observando-se que o fato ‘falha na prestação de serviço’ envolve a coletividade de consumidores da localidade, e não apenas a ora demandante isoladamente, a situação desafia uma atuação macroadministrativa, ou, ainda, uma tutela coletiva para alcançar a efetividade do serviço de fornecimento de água.
O enfrentamento individual desse tipo de problema não se evidencia como suficiente para solução efetiva da questão.
A obrigação de fazer pleiteada pela autora (imediato fornecimento de água) não pode ser alcançada simplesmente através da determinação judicial na ação individual, posto que engloba uma série de providências e atuações que demandam estudos, tempo e verba para atingimento.
Apreciando a questão referente aos fatos narrados nesta demanda, inclusive, o Tribunal de Justiça de nosso Estado assim deliberou (com grifos meus): EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
FATO INCONTROVERSO.
DEMANDAS SIMILARES.
PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUPOSTA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
FATOS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS QUE LEVAM AO NÃO RECONHECIMENTO DO ALEGADO DIREITO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES A CONFIGURAR O PLEITO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART 127, XLIV, “C” DO RITJPB. 1.
A autora sequer comprovou nos autos a efetiva interrupção dos serviços de abastecimento de água em sua residência, ao passo que a ré, por meio do Histórico de Consumo na unidade consumidora, demonstrou que houve consumo nos períodos impugnados. 2.
Para que haja o dever de indenizar, é necessário que o fato acarrete forte sentimento negativo, como constrangimento, dor e humilhação. 3.
Incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do STF, do STJ ou do TJPB, nos termos do art. 127, XLIV, “c” do RITJPB. (APELAÇÃO N.º 0800753-65.2022.8.15.0031.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
RELATOR: Romero Carneiro Feitosa, Juiz Convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Claudilene Nunes Marinho.
ADVOGADO: Júlio Cesar de Oliveira Muniz (OAB/PB n. 12.326).
APELADA: CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto da Paraíba.
ADVOGADO: Fernando Gaiao de Queiroz (OAB/PB n. 5.035, inserido em 29.11.2023) Em questão similar, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO/INTERRUPÇÃO D'ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS FATURAS E APLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO.
MERO DISSABOR.
QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.987/95, RELACIONADA AO REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Em que pese os transtornos acarretados ao autor, a falta d'água provocada por razões técnicas – não gera obrigação indenizatória. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Concessionária de serviço público estadual.
Cagepa.
Fornecimento de água de forma descontinuada.
Ausência de prejuízo.
Aborrecimento.
Dissabor.
Inviabilidade do dano perquirido.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo.
Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais.
O fato narrado não é suficiente para a configuração de dano moral passível de ressarcimento, uma vez que a falta contínua de água, no que concerne aos atributos da personalidade, não passa de mero dissabor do cotidiano inerente às relações sociais, longe de provocar abalo psíquico capaz de ensejar a reparação pretendida.”(TJPB; APL 0002417-54.2012.815.0181; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 08/03/2016; Pág. 11) Grifo nosso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0817972-89.2019.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2021) Portanto, em relação à obrigação de fazer perseguida, constatando-se que o objeto pretendido (imediata regularização no fornecimento de água) demanda uma logística ainda em fase de estruturação pela demandada e que tal questão é de interesse de todos os que moram na referida localidade, não há como ser acolhido o pedido de forma individual.
Cabe aos interessados, se for o caso, acionar o Ministério Público para que o órgão aja em defesa dos direitos difusos e coletivos na busca da efetivação da melhoria planejada pela concessionária.
Outrossim, de igual modo ocorre quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Frise-se que a responsabilidade civil da promovida é objetiva, considerando a sua finalidade é a prestação de serviço público, nascendo, portanto, da própria disposição da Constituição Federal, que em seu art. 37, § 6º, dispõe: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em que pese se tratar, in casu, de responsabilidade objetiva, mister estejam presentes os elementos configuradores da obrigação de indenizar - ação ou omissão, nexo de causalidade e dano sofrido pela vítima.
Ausente qualquer desses elementos, não se perfaz o dever de indenizar.
No caso presente, não existem elementos probatórios suficientes a configurar a obrigação reparatória.
A autora não informou de forma detalhada tampouco fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, haja vista os informes de que a casa é consumidora ativa do serviço.
Não comprovou também as alegações de que a água chegue de forma fraca especificamente à sua casa, não sendo suficiente à sua subsistência, como também não comprovou que necessite adquirir carros-pipas para consumo da família.
Descumpriu, assim, a parte autora a sua obrigação processual de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC.
Ademais, embora seja presumível todo o desconforto causado a uma família em decorrência da contínua falta de abastecimento de água, a circunstância de que o fato aqui tratado atinge toda uma comunidade enseja ser necessária a demonstração pelo autor de efetivo prejuízo, um dano de maior monta ou gravidade causadas a si e sua família em decorrência da falha na prestação do serviço.
E desse ônus igualmente não se desincumbiu satisfatoriamente o demandante, o que acarreta a rejeição do pedido indenizatório.
Nesse mesmo sentido já decidiu o TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DIREITO À REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR IRRISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §8º DO CPC/2015.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Inobstante o dever da empresa apelada de garantir um serviço adequado, seguro e contínuo, vez que o abastecimento de água constitui serviço essencial, a mera falta de água por questões técnicas, por si só, não se mostra capaz de ensejar reparação por danos morais. - Art. 85 § 8º - CPC.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002071020148150941, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 21-08-2018.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Concessionária de serviço público estadual.
Cagepa.
Fornecimento de água de forma descontinuada.
Ausência de prejuízo.
Aborrecimento.
Dissabor.
Inviabilidade do dano moral perquirido.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo.
Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000337320168150571, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-10-2017).
DISPOSITIVO Diante do exposto, por tudo o que nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 10% do valor atribuído à causa, com fulcro nos arts. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alagoa Grande/PB, 30 de julho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
31/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de MARIA DA GLORIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*06-15 (AUTOR)
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27/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:34
Decretada a revelia
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02/05/2024 19:06
Conclusos para decisão
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21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/03/2024 23:59.
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18/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA GONCALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*06-15 (AUTOR).
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14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de cota
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31/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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29/03/2023 22:22
Juntada de Petição de cota
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26/10/2022 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2022 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2022 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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