TJPB - 0849452-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2025 09:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:32
Determinada diligência
-
05/11/2024 16:32
Deferido o pedido de
-
05/11/2024 16:32
Nomeado perito
-
24/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:27
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849452-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, para especificar, as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849452-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de MANOEL RAMOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:09
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0849452-26.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Alegou, em síntese, a parte autora que desconhece totalmente a origem dos descontos mensais havidos em seu contracheque no valor de R$ 35,30, ocorridos desde 06/2023.
Juntou documentos.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no contracheque da autora. É o breve relatório.
Decido.
No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do consignado, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto no contracheque da parte autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
Paralelamente, passo a determinar a citação do suplicado para apresentação de defesa no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 29 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/07/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/07/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RAMOS DA SILVA - CPF: *79.***.*89-87 (AUTOR).
-
29/07/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849463-55.2024.8.15.2001
Adriano Nascimento Tavares
Fundacao Napoleao Laureano
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 11:31
Processo nº 0848891-80.2016.8.15.2001
Carlos Antonio de Freitas Azevedo
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2020 17:30
Processo nº 0848891-80.2016.8.15.2001
Carlos Antonio de Freitas Azevedo
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2016 09:45
Processo nº 0849248-79.2024.8.15.2001
Antonia Mendes Batista
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2024 09:19
Processo nº 0802396-59.2023.8.15.0181
Maria Miriam Trindade
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2023 18:26