TJPB - 0802396-59.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:08
Juntada de cálculos
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18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 09:59
Juntada de Alvará
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06/09/2024 09:59
Juntada de Alvará
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03/09/2024 11:44
Juntada de cálculos
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03/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:01
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802396-59.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA MIRIAM TRINDADE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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12/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:42
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:40
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:43
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2023 23:59.
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02/07/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
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24/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2023 22:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MIRIAM TRINDADE - CPF: *75.***.*47-72 (AUTOR).
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18/04/2023 22:13
Outras Decisões
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18/04/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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