TJPB - 0801087-56.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
21/02/2025 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 19/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de informação
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03/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801087-56.2022.8.15.0401 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: MARIELE DOS ANJOS LIMA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL DA CATEGORIA NO PERÍODO RECLAMADO.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA CORRESPONDENTE QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA.
DO PEDIDO.
MARIELE DOS ANJOS LIMA, qualificada nos autos, através de Advogado legalmente constituído, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB, pessoa jurídica de direito público, por seu Prefeito Constitucional, alegando, em apertada síntese, que é servidora pública no cargo de professora da rede municipal de Aroeiras/PB, com carga horária de 25h semanais e faz jus ao pagamento de valor retroativo devido correspondente ao período em que o piso nacional fixado pela 11.738/08 não fora observado pelo município demandado, acrescidos de juros e correção monetária, com o ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária requerida. (ID 68639007) O município demandado apresentou contestação por meio da qual sustentou que não houve seis meses de atraso no pagamento do reajuste salarial dos professores nos anos de 2019, tampouco oito meses de atraso no ano de 2020.
Alega que o reajuste salarial do ano de 2019 foi incorporado a partir do mês de maio e no ano de 2020, a partir do mês de agosto, reconhecendo a existência de apenas quatro meses de atraso no ano de 2019 e sete meses de atraso no ano de 2020.
Pugna pelo julgamento parcialmente procedente da ação.
Juntou documentos (ID 71583133).
A parte autora, em sua réplica à contestação, apontou que as próprias fichas financeiras trazidas aos autos pela parte demandada indicam a inobservância do piso salarial nacional nos meses especificados na exordial, considerando a ausência de pagamento do retroativo correspondente aos meses anteriores à correta implementação do pagamento do piso nacional. (ID 74331663).
A parte autora apresentou planilha de cálculos correspondente aos valores retroativos devidos (ID 78960609).
Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a parte autora apresentou planilha de cálculos indicando como efetivamente devida e pleiteada, através da presente ação, a quantia de R$3.466,93 (três mil quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos).
Ante o exposto, procedo, de ofício, à retificação do valor da causa, conforme o proveito econômico pretendido através da presente ação, atribuindo-lhe o valor de R$3.466,93.
No mais, verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao mérito da decisão.
A pretensão da parte autora envolve direitos que estão previstos na Lei 11.738/08, que fixou o piso mínimo salarial do magistério em todo território nacional, além de outros direitos que devem ser observados pela Administração Pública em todos os níveis, para que seja cumprida disposição constitucional elencada em seu art. 206, que fixa os princípios básicos em favor dos profissionais do ensino, que devem ser respeitados, obviamente na proteção dos próprios alunos do ensino fundamental e básico, para que tenham uma formação intelectual e profissional razoável no futuro, em benefício do próprio país, que depende de um serviço de educação de qualidade para que possa ter crescimento sustentável e permanente.
Uma das garantias do magistério, alçada na condição de princípio (artigo 206 da CF), é a fixação de um piso salarial mínimo em favor dessa classe, que deve ser fixado pelo gestor público, mas que nem sempre é respeitado.
A regulamentação desse direito constitucional ocorreu há mais de 20 após a promulgação da CF/88, restando formalizada pela Lei 11.738/08, que fixa um piso mínimo de remuneração do professor, com jornada máxima de 40 horas semanais, devendo ser respeitada pelos Estados e Municípios.
Nesse sentido, faz-se necessário trazer à baila os termos da Lei Federal 11.738/08: “Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º.
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º.
As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º.
O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.” Portanto, da leitura dos dispositivos acima transcritos, não restam dúvidas de que os entes federativos que estabelecerem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais aos professores da educação básica, estão autorizados a efetuar o pagamento proporcionalmente ao estabelecido na referida lei.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, já declarou a constitucionalidade da lei federal que fixou o piso nacional, em acórdão cuja ementa passo a transcrever: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Reproduzo, ainda, passagem esclarecedora do voto do Ilustríssimo Ministro Relator Joaquim Barbosa, constante no declinado julgamento: “Mantenho o entendimento já externado no julgamento da medida cautelar, para julgar incompatível com a Constituição a definição de jornada de trabalho.
A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis.
Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento.” Nessa esteira, tem-se como indiscutível a constitucionalidade da Lei Federal que fixou o piso nacional dos professores com base no vencimento e não na remuneração global, bem como que o valor nela estipulado é inerente à carga horária semanal de 40 horas.
Desse modo, os entes federativos que fixarem jornada de trabalho inferior a estabelecida na lei para seus professores de educação básica, repita-se, estarão autorizados a definir o vencimento de forma proporcional.
No caso em tela, observa-se que a carga horária de 25 horas semanais, desenvolvida pela requerente, em estabelecimento de ensino que integra a rede municipal do requerido, é fato incontroverso, podendo ser constatado pela documentação acostada aos autos, haja vista não ter sido objeto de impugnação pela edilidade demandada.
As fichas financeiras colacionadas aos autos pela parte demandada demonstraram a inobservância do piso salarial nacional previsto na Lei 11.738/08, fixado pelas Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 26 de dezembro de 2018) e pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 3, de 13 de dezembro de 2019, no período correspondente aos meses de janeiro a abril de 2019, bem como janeiro a julho de 2010.
Com efeito, o município demandado, reconhece o inadimplemento das diferenças correspondentes ao período supracitado.
A parte autora, por sua vez, apresentou planilha de cálculos, pugnando pelo pagamento de diferenças devidas correspondentes ao mesmo período.
Portanto, conclui-se pela procedência da ação, porque comprovados os fatos nela arguidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, em consequência, condenar o município de Aroeiras/PB a pagar à parte autora a diferença do piso salarial do magistério, devido proporcionalmente pela jornada de 25h semanais, correspondente ao período de janeiro a abril de 2109, bem como janeiro a julho de 2020, com reflexos no 13º salário, férias, 1/3 de férias e outras vantagens que tenham como base o valor do vencimento.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
O referido saldo devedor deve ser apurado mediante apresentação de cálculos pelo credor.
Sem custas processuais, haja vista que Município é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 29 da Lei Estadual n.° 5.672/92.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC.
Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, após o decurso de 30 dias sem nenhum requerimento das partes, arquive-se o feito.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006).
Registro eletrônico.
Intimem-se o autor e o Município réu, por meio eletrônico.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
29/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIELE DOS ANJOS LIMA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:11
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0801087-56.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a autora persegue as diferenças salariais do piso de 2019/2020 em face do Município de Aroeiras.
Proposta a ação e deferida a gratuidade (ID 68639007), foi procedida a citação do Município promovido, que apresentou contestação no ID 71583133, que foi objeto de réplica no ID 73441663.
No entanto, a reclamante apresentou pedido de emenda à exordial no ID 78960609, modificação essa que enseja o consentimento do réu, a teor do art. 329, II, do CPC.
Com efeito, o seu pedido de alteração abrange alguns meses não contemplados na inicial, além de correção monetária, juros e sua periodicidade.
Intimada a Edilidade (ID 85979034), registrou ciência eletrônica, sem olvidar se contrapor ao pedido, de maneira que defiro a emenda proposta pela autora, com relação ao pleito formulado no ID 78960609.
Intimem-se as partes para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, deve-se observar a contagem em dobro do prazo para a Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
31/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:07
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 17/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 01:31
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 01:02
Juntada de provimento correcional
-
17/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2023 07:11
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 19:26
Conclusos para despacho
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09/01/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIELE DOS ANJOS LIMA (*25.***.*85-88).
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09/01/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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