TJPB - 0845354-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PROLIMP SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA, objetivando a satisfação do crédito exequendo.
O Exequente protocolizou petição requerendo o levantamento do valor depositado referente às 6 (seis) parcelas pagas pela executada, que totalizam R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Considerando que a executada efetuou o pagamento integral das parcelas do acordo celebrado, e tendo o Exequente requerido o levantamento dos valores depositados, resta caracterizada a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente para levantamento do valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), depositado nos autos, a ser creditado na conta corrente nº 409590-1, Agência 1912, Banco do Brasil, conforme requerido.
Custas já recolhidas.
Honorários satisfeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/09/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIZARDO BARROSO em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:07
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para se manifestar sobre a petição de ID 106567376 e documentos e também sobre a petição de ID 11236328, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:19
Determinada diligência
-
24/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:08
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:20
Determinada diligência
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06/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2025 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da aceitação expressa, pelo Exequente, do pedido de parcelamento da dívida formulado pela Executada Prolimp Ltda., defiro-o, nos termos do art. 916, §3º, do Código de Processo Civil, observando o número de parcelas proposto.
Em consequência, suspendo o curso da execução e autorizo o levantamento, pela parte credora, Sul América Cia. de Seguro-Saúde, do depósito já efetivado.
Deverá a parte executada ficar ciente de que o não-pagamento das prestações subsequentes acarretará: a) a retomada da execução, com a conversão de valor depositado em penhora, sem prejuízo da prática de novos atos executivos; b) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valores das parcelas não pagas.
Intimem-se e aguarde-se.
Expeça-se o competente alvará em favor da Exequente.
João Pessoa, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 11:16
Juntada de informação
-
10/12/2024 09:55
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da aceitação expressa, pelo Exequente, do pedido de parcelamento da dívida formulado pela Executada Prolimp Ltda., defiro-o, nos termos do art. 916, §3º, do Código de Processo Civil, observando o número de parcelas proposto.
Em consequência, suspendo o curso da execução e autorizo o levantamento, pela parte credora, Sul América Cia. de Seguro-Saúde, do depósito já efetivado.
Deverá a parte executada ficar ciente de que o não-pagamento das prestações subsequentes acarretará: a) a retomada da execução, com a conversão de valor depositado em penhora, sem prejuízo da prática de novos atos executivos; b) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valores das parcelas não pagas.
Intimem-se e aguarde-se.
Expeça-se o competente alvará em favor da Exequente.
João Pessoa, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 11:56
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 11:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0845354-95.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: NAYANNA LARISSA DE FRANCA ALVES - PB29986 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 916, §1º, do CPC, intime-se a parte exequente, Sul América Cia de Seguro-Saúde, por seu patrono, para manifestar-se quanto ao pedido de parcelamento da dívida, por PROLIMP SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA.
Com ou sem manifestação, voltem-me a seguir, para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 12:35
Determinada diligência
-
04/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Caso a tentativa de restrição judicial reste infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. -
29/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 18:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 12:18
Determinada diligência
-
23/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0845354-95.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 EXECUTADO: PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA DESPACHO
Vistos.
Havendo a possibilidade de o débito ter sido pago, determino a intimação da parte Exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias, atualizando a dívida para fins de bloqueio on-line de valores, se o caso.
I-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:49
Determinada diligência
-
22/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845354-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Diante da inércia da executada, intime-se o exequente.
Prazo legal.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 18:34
Determinada diligência
-
12/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de PROLIMP SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845354-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id.97750009, intime-se a parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:22
Determinada diligência
-
30/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (01.***.***/0001-56).
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12/07/2024 10:55
Determinada diligência
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11/07/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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