TJPB - 0802752-20.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 06:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802752-20.2024.8.15.0181 EMBARGANTE : Gerônimo Simão de Miranda ADVOGADO : Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712 EMBARGADO : SEBRASEG Clube de Beneficios LTDA ADVOGADO : Gilberto Simões Passos, OAB/ES 6.754, Willians Fernandes Sousa, OAB/ES 14.608, e Alessandro Silva Leite Junior, OAB/ES 19.147 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO MANEJADO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. “Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.” (0808340-42.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios (evento 33491402), interpostos por Geronimo Simão de Miranda contra o Acórdão (evento 33294094), sustentando a ocorrência de omissão, em relação a condenação em danos morais, uma vez que restou comprovado que “as cobranças indevidas se insurgem em verbas de natureza alimentar, bem como quanto a majoração dos honorários sucumbenciais.
No mais, prequestionou a matéria.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO O art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por derradeiro, o erro material, cumprindo ao Embargante apontar onde se apresentam tais defeitos.
Por outro lado, a obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam.
O Poder Judiciário não é Órgão consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas.
Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos do Decisum.
No caso em comento, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes, sendo o Julgado combatido coerente e lógico com os próprios pressupostos, não havendo que se falar em omissão.
Nesse sentido, vejamos excertos da fundamentação dos capítulos embargados: “Do dano moral No que se refere a indenização por danos morais, revi os posicionamentos anteriores e passei a entender que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Dessa maneira, apesar de reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Todavia, a fim de evitar violação ao princípio do non reformatio in pejus, já que apenas a Promovente recorreu, deve ser respeitado e mantido o que fora decidido na Sentença sobre o tema.
Por outro lado, em virtude do entendimento, ora adotado, esta prejudicado, logicamente, a análise do pedido de majoração do valor dos danos morais.” […] “Da majoração dos honorários sucumbenciais O caso não merece muita discussão. É que, analisando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, arbitro os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.” Dessa forma, inexistindo omissão no Acórdão, não há que se falar em correção.
A propósito, esta Primeira Câmara Especializada Cível tem se posicionado: “No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (0805157-34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2019) Ademais, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não se pode emprestar efeitos modificativos nem sequer prequestionar, como bem define o Superior Tribunal de Justiça, no julgado transcrito abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, tampouco imprimir-se-lhes efeitos modificativos. 2. "Esta c.
Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS n. 10.286, Terceira Seção, Ministro Félix Fischer). 3.
Embargos declaratórios rejeitados.” (EDcl no MS 11.038/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 216).
Esse é o entendimento, reiteradamente, adotado por esta Primeira Câmara Especializada: “Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (0808340-42.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) Diante do exposto, REJEITO os Embargos interpostos. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:13
Conhecido o recurso de GERONIMO SIMAO DE MIRANDA - CPF: *37.***.*40-10 (APELANTE) e provido em parte
-
25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 20:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 09:18
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
15/09/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802952-34.2024.8.15.0211
Irene Gomes da Silva Porfirio
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2024 10:01
Processo nº 0846311-96.2024.8.15.2001
Rosimeire Tarelho Mantovani
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Thiago Vieira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 18:10
Processo nº 0866066-43.2023.8.15.2001
Eliseu Jose da Silva
Vitoria Kelly da Silva Andrade
Advogado: Dario Vaz Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 11:27
Processo nº 0802696-84.2024.8.15.0181
Edileuza Sabino Lucas
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 21:38
Processo nº 0802752-20.2024.8.15.0181
Geronimo Simao de Miranda
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 19:29