TJPB - 0846311-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 21:48
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSIMEIRE TARELHO MANTOVANI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846311-96.2024.8.15.2001 AUTOR: ROSIMEIRE TARELHO MANTOVANI REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cumpre analisar a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa.
O autor propôs a demanda apontando residir em João Pessoa, contudo, juntou comprovante de residência, em seu nome e atualizado, que comprova que reside em Cabedelo - PB, ou seja, em comarca diversa da qual pertence este Juizado inexistindo, portanto, justificativa para interposição da ação neste Juízo.
Inicialmente, insta esclarecer que o Enunciado nº. 89 autoriza que o Juízo conheça de ofício a incompetência territorial: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Considerando que a relação entre os litigantes é de natureza consumerista, aplica-se o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo absolutamente competente o foro do domicílio do autor.
Nesse esteio, tratando-se de relação de consumo, sendo a pate autora residente na cidade de Cabedelo – PB, não há situação fático-jurídica capaz de autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, e por existir varas com competência específica e absoluta para processamento e julgamento da presente ação - nesse caso improrrogável e inderrogável pela vontade das partes -, torna-se impossível o prosseguimento do feito neste Juizado.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 18:10
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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