TJPB - 0801428-32.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:12
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 23:15
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2025 17:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 17:20
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801428-32.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 110446758. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado R$ 7.106,82, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados.
Expeça-se a guia de custas.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, após comprovado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
07/04/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:52
Homologada a Transação
-
04/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RODRIGUES DUARTE DA SILVA - CPF: *50.***.*55-39 (AUTOR).
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06/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:56
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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