TJPB - 0801428-32.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801428-32.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 110446758. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado R$ 7.106,82, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados.
Expeça-se a guia de custas.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, após comprovado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
03/04/2025 13:26
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 13:25
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 06:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801428-32.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DUARTE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA RODRIGUES DUARTE DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que desde o dia 29 de julho de 2020, o banco demandado vem, mensalmente, efetuando descontos indevidos em sua conta bancária, referente a um título de capitalização.
Informa que não autorizou tais descontos, tampouco contratou o produto.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que o réu seja condenado a ressarcir, em dobro, o valor cobrado indevidamente e a pagar uma indenização pelos danos morais sofridos, bem como, que seja declarada a inexistência ou nulidade da relação jurídica.
Justiça gratuita deferida a parte autora e tutela de urgência denegada (ID 97901013).
O banco promovido apresentou contestação no ID 99591959, onde sustenta, preliminarmente, carência de ação pela ausência do interesse de agir.
Requer, ainda, a alteração do polo passivo para Banco Bradesco Capitalização.
No mérito, alega exercício regular de direito, em razão da legalidade do contrato.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral a ser reparado, pugna, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, no ID nº 99593611.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 99966361), enquanto o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 100236884). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
No tocante ao depoimento pessoal da autora, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, a diligência em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já consta inteiramente na petição inicial e na impugnação, transparecendo nítido caráter procrastinatório.
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade aventada, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No mérito, trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSEFA RODRIGUES DUARTE DA SILVA em face do Banco Bradesco S/A.
Com efeito, a hipótese trazida a julgamento diz respeito a cobrança de um serviço/produto não solicitado pelo consumidor, o que caracterizaria, em princípio, falha na prestação do serviço.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
No caso presente, sustenta a parte autora não ter contratado qualquer produto/serviço referente a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, entendendo ser descabida a sua cobrança.
O demandado, por seu turno, apresentou contestação alegando não ter havido qualquer irregularidade no procedimento por ele adotado, ressaltando, ainda, que houve consentimento da parte autora no momento da realização do contrato.
Ora, no caso, a promovente demonstrou através de prova documental que foi cobrada por “TIT DE CAPITALIZAÇÃO”, conforme extratos bancários anexados.
Desta forma, diante da negativa da autora em relação à aquisição do serviço, caberia ao demandado provar a regularidade da solicitação ou contratação, bastando, para tanto, ter trazido aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora.
Com efeito, pela regra do ônus probatório, caberia ao réu, nos termos da decisão de Id 97901013, a prova do fato impeditivo do direito da parte autora, no entanto como tal prova não foi produzida, forçoso reconhecer que a cobrança é ilegítima e desprovida de amparo legal.
Da Repetição de Indébito Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Em relação ao pleito autoral consistente na repetição do indébito, merece acolhida a pretensão da requerente, pois é injustificável a conduta do promovido em realizar desconto na conta bancária da parte promovente, sem consentimento.
A jurisprudência sobre o tema é clara, a exemplo das decisões que seguem: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Portanto, deve ser provido o recurso do primeiro Apelante, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C.
Terceira Câmara em casos semelhantes, cabível a majoração do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Recursos conhecidos, provido o apelo interposto por Larissa Ulisses Tenazor e não provido o apelo interposto por Banco Bradesco S/A. (TJ-AM - AC: 07511444920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Contratos Bancários.
Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Autora alega a prática de venda de casada, pela instituição financeira, em relação ao seguro, não solicitado, no valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), bem como de títulos de capitalização, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja contratação teria sido imposta para a liberação de novo empréstimo (portabilidade da dívida existente com outros bancos).
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que condena o réu a devolver, em dobro, o valor pago a título de seguro e de título de capitalização, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Recurso interposto pela parte ré, objetivando a reforma do julgado.
Autora que postula a majoração da verba indenizatória por danos morais. 1.
Parte ré que não faz prova de ter cientificado a consumidora sobre a inclusão do valor do seguro no total financiado, bem como de sua aceitação sobre o produto e sobre os títulos de capitalização que foram atrelados ao empréstimo pessoal celebrado com a instituição financeira.
Violação ao dever de informação clara e precisa, previsto no art. 6º, Inciso III, do CDC. 2.
Responsabilidade objetiva da empresa ré (fornecedora de produtos/serviços).
Dever de indenizar eventual prejuízo suportado pela consumidora. 2.
Devolução das quantias relativas ao seguro e aos títulos de capitalização que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito.
Restituição que deve ocorrer em dobro, ante a ausência de engano justificável a afastar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedentes deste TJRJ. 3.
Dano moral configurado.
Autora que foi privada de quantia elevada, e diante da recalcitrância da instituição financeira em resolver a questão na via administrativa, precisou recorrer ao Judiciário para a obtenção do seu direito.
Teoria do Desvio Produtivo adotado por este Colegiado. 4.
Verba indenizatória fixada em valor adequado a reparar o dano suportado pela requerente, observadas as especificidades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Súmula nº 343, do TJRJ. 5.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 03165043920198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - AÇÃO IDÊNTICA ANTERIORMENTE AJUIZADA - PEDIDO DE DESITÊNCIA HOMOLOGADO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A parte Apelada, ao tomar ciência da litispendência, protocolou pedido de desistência nos autos da primeira ação ajuizada (nº 0005201-58.2014.815.0011), que foi homologado pelo juízo e já transitou em julgado, conforme constatado no Sistema de Consulta Processual deste Tribunal. - Não suportado pelo Promovido o ônus que lhe incumbia por força do art. 333, II do CPC-73, no sentido de demonstrar a celebração regular do contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, deve ser considerado inexistente o pacto e os débitos dele decorrentes. - Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano ju (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00114502520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 19-09-2017) Destarte, uma vez comprovado que a parte promovente foi cobrada por quantia indevida, tendo o demandado agido com falta do dever objetivo de cuidado e má-fé, o ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora é medida que se impõe.
Do dano moral.
Na quadra presente, tenho que o desconto indevido operado na conta bancária da autora, fruto de uma operação financeira não contratada por ela, revela a falha na prestação de serviço do banco réu, que violou frontalmente a segurança patrimonial da parte autora.
Ora, negar-se não há que o fato em si gerou dano moral a parte autora – que ultrapassou a esfera do mero dissabor – que se viu privada de considerável parcela de seus vencimentos, causando certamente desequilíbrio em suas finanças, já que em vários meses em que os descontos ilegais ocorreram percebia valor líquido inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), do INSS, conforme se observa dos extratos bancários juntados.
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4.
Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para, em consequência: a) declarar inexistentes os débitos relativos a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, e, via de consequência, determinar a suspensão dos descontos na conta bancária de titularidade da parte autora ( (Ag.: 493; Conta: 48691-4); b) condenar o promovido a restituir, em dobro, as quantias descontadas indevidamente, valor este a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), observada a prescrição quinquenal; c) Condeno, ainda, a parte demandada a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, com incidência a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, determino a retificação do polo passivo da demanda a fim de constar o BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO em substituição ao BANCO BRADESCO S.A.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
05/09/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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