TJPB - 0818981-03.2019.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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01/02/2025 08:55
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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31/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818981-03.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
11/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818981-03.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
19/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:09
Determinada diligência
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16/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818981-03.2019.8.15.2001 AUTOR: LUZINETE GOMES GUEDES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso, sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99, do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
No caso dos autos, há indícios de capacidade financeira, uma vez que a Requerente possui rendimento mensal superior a R$ 8.000,00.
Ademais, o valor das custas é baixo (R$ 397,43, aproximadamente), não sendo convincente a sua impossibilidade de pagar as custas sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Isto posto, INDEFIRO, de plano, o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado, determinando a intimação da Autora para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 23 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito - 
                                            
23/07/2024 13:18
Determinada diligência
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23/07/2024 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZINETE GOMES GUEDES - CPF: *59.***.*87-87 (AUTOR).
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15/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 07:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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21/05/2020 20:11
Conclusos para despacho
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06/02/2020 00:15
Decorrido prazo de LUZINETE GOMES GUEDES em 05/02/2020 23:59:59.
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15/01/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2019 22:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2019 21:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2019 22:40
Conclusos para despacho
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05/06/2019 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
29/05/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2019 11:18
Declarada incompetência
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02/05/2019 16:21
Conclusos para despacho
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02/05/2019 14:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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