TJPB - 0800263-07.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 15:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/04/2025 15:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SANTA ROSA - PB em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2025 01:09
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 00:40
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800263-07.2023.8.15.0161 DESPACHO Chamo o feito à ordem e torno sem efeito o despacho de id. 102382341, por se tratar de despacho proferida equivocadamente a esses autos.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:39
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800263-07.2023.8.15.0161 DESPACHO O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor.
Decido.
Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep.
Nomeio como perita Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70.
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 21 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA JILVANETE MARTINS MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE SILVA PORTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de RAINILDA LUCIA DE AZEVEDO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de SAVIO MAGNO PEREIRA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DUARTE POTIGUARA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA LUCINELIA PORTO DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de REJANE MARIA CASADO GOMES SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ACIOLE em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA FABRICIA ALVES PEQUENO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANQUIDEZ COSTA CASADO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARINALVA XAVIER DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SANTA ROSA - PB em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ALDENIRA DOS SANTOS ALVES SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ALMY CORREA DE SOUZA FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de CANDICE LINS COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ELISABETE SILVA MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de HOZANA SILVA SOUTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE CICERO COSTA GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA CASADO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA DINIZ em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE PEREIRA SOARES em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE PEREIRA SOARES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de MARINALVA XAVIER DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de FRANQUIDEZ COSTA CASADO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA FABRICIA ALVES PEQUENO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ACIOLE em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE SILVA PORTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA JILVANETE MARTINS MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREA DINIZ em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de LUZINETE DOS SANTOS SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de REJANE MARIA CASADO GOMES SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:42
Decorrido prazo de SAVIO MAGNO PEREIRA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA GOMES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA LUCINELIA PORTO DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA DUARTE POTIGUARA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de RAINILDA LUCIA DE AZEVEDO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA CASADO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE CICERO COSTA GOMES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de HOZANA SILVA SOUTO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de ELISABETE SILVA MEDEIROS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de CANDICE LINS COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de ALMY CORREA DE SOUZA FILHO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de ALDENIRA DOS SANTOS ALVES SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SANTA ROSA - PB em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SANTA ROSA - PB em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800263-07.2023.8.15.0161 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALDENIRA DOS SANTOS ALVES SILVA, ALMY CORREA DE SOUZA FILHO, CANDICE LINS COSTA, ELISABETE SILVA MEDEIROS, HOZANA SILVA SOUTO, JOSE CICERO COSTA GOMES, MARIA DAS DORES COSTA CASADO, LUZINETE DOS SANTOS SOUZA, MARIA DE FATIMA CORREA DINIZ, MARIA JILVANETE MARTINS MEDEIROS, MARIA LUCICLEIDE SILVA PORTO, RAINILDA LUCIA DE AZEVEDO, SAVIO MAGNO PEREIRA DE SOUZA, TERESA CRISTINA DUARTE POTIGUARA, MARIA LUCINELIA PORTO DE LIMA, MARIA JOSE SILVA GOMES, REJANE MARIA CASADO GOMES SANTOS, MARIA DA GLORIA DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES ACIOLE, MARIA FABRICIA ALVES PEQUENO, FRANQUIDEZ COSTA CASADO, MARINALVA XAVIER DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA MENDES SILVA, MARIA VALDENICE PEREIRA SOARES REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SANTA ROSA - PB SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 77272499.
Em síntese, arguiu que houve contradição no referido julgado em não considerar os possíveis efeitos as finanças do Município.
Instados, os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração.
Decido.
Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados.
Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação.
Com efeito, rebateu expressamente as preliminares arguidas, bem como fundamentada as razões que levaram a procedência do pedido, pelo que não há falar em omissão ou contradição.
Logo, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, o que não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 27 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800263-07.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista da pretensão de efeitos infringentes à sentença, intime-se o embargado para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 21 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 01:57
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/05/2024 20:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/12/2023 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2023 07:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 12:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/07/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/06/2023 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:44
Decretada a revelia
-
20/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 01:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SANTA ROSA - PB em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:09
Juntada de informação
-
30/03/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 08:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2023 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2023 17:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:32
Juntada de Petição de razões finais
-
24/02/2023 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDENIRA DOS SANTOS ALVES SILVA - CPF: *31.***.*92-02 (AUTOR), ALMY CORREA DE SOUZA FILHO - CPF: *52.***.*17-04 (AUTOR), CANDICE LINS COSTA - CPF: *38.***.*35-07 (AUTOR), ELISABETE SILVA MEDEIROS - CPF: 008.
-
18/02/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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