TJPB - 0806461-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 18:09
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:59
Juntada de Informações
-
06/12/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806461-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ANA MARIA NÓBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:43
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de GERSON DOMINGOS ALVES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0806461-40.2021.8.15.2001 AUTOR: GERSON DOMINGOS ALVES JUNIOR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO GERSON DOMINGOS ALVES JUNIOR, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o Promovido contratos de empréstimos, contudo os descontos estão sendo efetuados tanto nos seus vencimentos como também de sua conta corrente, excedendo em muito o limite legal de consignação de 30%.
Requer que o Promovido se abstenha de efetuar qualquer desconto na sua conta corrente, em razão dos contratos pactuados, readequando os referidos descontos à margem consignável (ID 40068740).
Deferimento em parte da tutela antecipada de urgência (ID 40776980).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à Autora; alegou falta de interesse de agir; e, no mérito, afirma que os descontos efetuados em folha de pagamento não ultrapassam o limite legal, não havendo como equiparar os demais empréstimos realizados pelo Autor com os consignados.
Ao final, alegou que não há ilícito praticado pelo banco, assim, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 43084586).
Réplica à contestação (ID 14991537).
As partes litigantes foram intimadas a fim de especificarem provas que ainda pretendiam produzir, porém foi certificado que não se manifestaram nos autos (ID 20282862).
Suspensão da tramitação da presente demanda por decisão do STJ até julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP (ID 45859782).
Determinação de prosseguimento da tramitação da ação, tendo em vista o julgamento do recurso especial repetitivo (ID 93731349).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da impugnação à assistência judiciária gratuita Aduz o Requerido que o Autor possui capacidade financeira para suportar o ônus das custas processuais e de honorários sucumbenciais.
Contudo, não houve deferimento do benefício da gratuidade judicial em favor do Autor.
Assim, resta prejudicada a presente preliminar. - Da falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação ordinária, na qual o Autor alega que vem sofrendo descontos em seu contracheque e na sua conta corrente acima do limite legal de 30% do seu salário líquido.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, consistente na celebração de contratos de empréstimos, nas modalidades consignado, crédito pessoal e crédito imobiliário, que perfazem a importância de R$ 5.305,84, sendo R$ 1.686,98 descontados diretamente do contracheque do Autor, enquanto que o restante é debitado diretamente da sua conta corrente.
Como cediço, os contratos são pactuados para serem cumpridos, pelo princípio pacta sunt servanda.
Todo contrato é, em essência, um negócio jurídico bilateral, celebrado com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Como tal, deve conter os requisitos necessários para a sua existência e validade, quais sejam, o acerto do preço e da forma de cumprimento, a perfeita identificação do objeto do contrato e, também, o consenso entre as partes, este verificado mediante inequívoca manifestação de vontade, por meio da qual se pode inferir a sua intenção.
No caso dos autos, conforme já dito, as partes firmaram contratos de empréstimos na modalidade consignados, crédito pessoal e financiamento de imóvel, ou seja, com descontos diretamente em folha de pagamento, bem como débito em conta corrente. É assente a jurisprudência quanto à limitação em 30% do vencimento líquido do salário do empregado, para fins de margem consignável, podendo estender a mais 5% para reserva de margem consignável para cartão de crédito, sob pena de inviabilizar o seu próprio sustento e de sua família, em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, observa-se que os descontos efetuados diretamente de seus vencimentos, conforme afirmado pelo próprio Autor, são no valor de R$ 1.686,98, perfazendo, então, o percentual de aproximadamente 29% do seu vencimento líquido, estando, assim, dentro do considerado legal.
Os descontos efetuados diretamente da conta corrente do Autor, ou seja, na modalidade de crédito pessoal e crédito imobiliário, não comportam a limitação requerida, vez que não estão atrelados aos vencimentos do Autor e são de livre negociação entre as partes, não podendo ser equiparados aos descontos da modalidade de crédito consignado, pela especificidade apresentada em cada modalidade.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, que firmou o Tema Repetitivo 1085: Tese Repetitiva: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).
Deste modo, diante da impossibilidade de equiparação da limitação dos descontos em conta corrente aos descontos efetuados diretamente nos vencimentos do Autor, a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, revogo a tutela antecipada parcialmente deferida no ID 40776980, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/07/2024 11:37
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 21:01
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:40
Determinada diligência
-
15/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:41
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
31/10/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/03/2022 03:59
Decorrido prazo de GERSON DOMINGOS ALVES JUNIOR em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:00
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
14/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:31
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 10:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 01:32
Decorrido prazo de GERSON DOMINGOS ALVES JUNIOR em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2021 12:00:00.
-
16/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2021 06:03:53.
-
30/06/2021 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:30
Outras Decisões
-
30/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/06/2021 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2021 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 21:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERSON DOMINGOS ALVES JUNIOR - CPF: *38.***.*15-69 (AUTOR).
-
22/03/2021 11:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/03/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820066-24.2019.8.15.2001
Rossini Xavier de Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2019 11:34
Processo nº 0848443-29.2024.8.15.2001
Francisco Augusto Dias Neto
Insole - Industria, Comercio, Servico e ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 10:53
Processo nº 0800263-07.2023.8.15.0161
Maria Valdenice Pereira Soares
Sindicato dos Servidores Publicos de Bar...
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2023 15:43
Processo nº 0800263-07.2023.8.15.0161
Aldenira dos Santos Alves Silva
Sindicato dos Servidores Publicos de Bar...
Advogado: Adolfo Veiller Souza Henriques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 18:12
Processo nº 0801075-42.2022.8.15.0401
Eduardo Ernesto do Rego
Municipio de Aroeiras
Advogado: Gabriel Tejo Bezerra Araujo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2022 22:49