TJPB - 0801075-42.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL TEJO BEZERRA ARAUJO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Douglas Antério de Lucena em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:35
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de EDUARDO ERNESTO DO REGO em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:59
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801075-42.2022.8.15.0401 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: EDUARDO ERNESTO DO REGO REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Servidor público municipal.
Professor.
Piso nacional do magistério.
Lei federal nº 11.738/08.
Constitucionalidade declarada pelo supremo tribunal federal.
Implementação do mínimo legal da categoria no período reclamado.
Fichas financeiras.
Prova unilateral insuficiente para demonstrar o adimplemento salarial.
Precedentes do TJPB.
Pagamento da diferença correspondente que se impõe.
Procedência parcial do pedido.
I - RELATÓRIO EDUARDO ERNESTO DO RÊGO, qualificado(a) nos autos, através de Advogado legalmente constituído, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB, pessoa jurídica de direito público, por seu Prefeito Constitucional, alegando, em apertada síntese, que é servidora municipal, e faz jus à implementação do piso salarial nacional do magistério público (estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2006) em seus vencimentos, bem como, ao pagamento do retroativo, correspondente ao período em que o piso nacional não fora observado pelo município demandado, qual seja, os anos de 2019 e 2020, acrescidos de juros e correção monetária, com o ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Em sua defesa, advoga o município que a requerente não se desincumbiu do ônus da prova, deixando de anexar a documentação comprobatória dos fatos alegados na exordial, pelo que requer a improcedência do pedido (Contestação nº 78843942).
Por ocasião da réplica, questiona a autora a técnica legislativa e aduz que o reclamado confunde base salarial com o plano de carreira dos servidores, pois este não pode ser parametrizado em títulos/qualificações, e sim na proporcionalidade do aumento nacional, sob pena de privar o servidor do reajuste.
Com efeito, o aumento se dá no início do ano, não raro os entes federados regulamentam em data próxima, porém sempre posterior à lei federal, sem qualquer menção à data de sua retroação, eis porque lhe é devido tal pagamento (Réplica no ID 82859892).
Intimadas as partes (ID 88015831), não houve especificação de provas pelo Município (ID 88078265), enquanto que o autor pugna, tão somente, pela conclusão dos autos (ID 92214159).
Após o que, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao mérito da decisão.
A pretensão da parte autora envolve direitos que estão previstos na Lei federal nº 11.738/08, que fixou o piso mínimo salarial do magistério em todo território nacional, além de outros direitos que devem ser observados pela Administração pública em todos os níveis, cumprindo, assim, disposição prevista no art. 206 da CF/88.
Uma das garantias do magistério, alçada na condição de princípio (art. 206 da CF/88), é a fixação de piso salarial, vejamos: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC nº 53, de 2006).
A regulamentação do referido direito constitucional deu-se com a promulgação da Lei Federal de n° 11.738/08, a qual estabelece um piso mínimo de remuneração do professor, com jornada máxima de 40 horas semanais, devendo ser respeitada pelos Estados e Municípios.
Ressalte-se que a carga horária semanal (máxima) já engloba o direito de o professor dedicar 1/3 de seus trabalhos educacionais, aos denominados trabalhos extraclasses, que obrigatoriamente são exercidos por eles.
Com efeito, aludido direito está consolidado no art. 2º, §4º da Lei Federal n° 11.738/08, ao determinar que, da jornada máxima fixada (40 horas semanais), estará o professor obrigado a dedicar o limite máximo de 2/3 para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Nessa linha, o restante desse tempo, qual seja, 1/3, deverá ser disponibilizado ao professor para a realização de atividades exercidas fora da sala de aula, destacando-se, dentre outras, o planejamento das aulas, reuniões com professores e com a direção da escola, preparação e correção de provas.
Nesse sentido, faz-se necessário trazer à baila os termos da Lei Federal n° 11.738/08: “Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º.
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º.
As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º.
O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.” Portanto, infere-se que os entes federativos que estabelecerem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais aos professores da educação básica, estão autorizados a efetuar o pagamento proporcionalmente ao estabelecido na referida lei.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, declarou a constitucionalidade da lei federal em questão, em acórdão cuja ementa encontra-se abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Reproduzo, ainda, passagem esclarecedora do voto do Ilustríssimo Ministro Relator Joaquim Barbosa, constante no declinado julgamento: “Mantenho o entendimento já externado no julgamento da medida cautelar, para julgar incompatível com a Constituição a definição de jornada de trabalho.
A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicional a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis.
Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento.” Nessa esteira, tem-se como indiscutível a constitucionalidade da Lei Federal que fixou o piso nacional dos professores com base no vencimento e não na remuneração global, bem como, que o valor nela estipulado é inerente à carga horária semanal de 40 horas.
Desse modo, os entes federativos que fixarem jornada de trabalho inferior a estabelecida na lei para seus professores de educação básica, repita-se, estarão autorizados a definir o vencimento de forma proporcional.
Outrossim, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal fixou como marco inicial para aplicação do piso salarial para os professores da educação básica da rede pública, o julgamento da ADI 4167, ocorrido em 27 de abril de 2011.
Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.”(ADI 4167 ED, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013).
No caso dos autos, requer a parte autora que o Município de Aroeiras seja condenado ao pagamento das diferenças salariais devidas por força da alteração da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial do Magistério, tendo-se em vista a inobservância da Edilidade, no período de 2019-2020.
Por seu turno, o município demandado não impugnou a inobservância do piso salarial do magistério, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar o correto adimplemento da verba então perseguida.
No entanto, a tese defensiva, por si sós, não é capaz de demonstrar a quitação, conquanto desacompanhadas de outras provas que confirme as informações consignadas, o que impõe que tais verbas sejam incluídas na condenação.
Observe-se que, com a sua contestação ID 78843942, não junta o Município, sequer, as fichas financeiras, nem se propõe a demonstrar que, no período reclamado, houve pagamento das verbas pleiteadas na inicial.
Sobre o ônus da prova, transcrevo decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “[...]. 1 - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas. 2 - As fichas financeiras não se prestam a comprovação do efetivo pagamento da verba questionada, porquanto é um documento produzido unilateralmente com a inserção de informações nos assentamentos funcionais do servidor.
Caberia ao ente municipal demonstrar, ao menos, transferência do valor para conta corrente da autora ou recibo de quitação da verba devidamente assinado. 3 – A vedação do enriquecimento ilícito se constitui em princípio basilar do direito pátrio, a coibir quaisquer vantagens ou acréscimo de bens em detrimento de outrem, sem uma justa causa, não podendo o promovido locupletar-se as custas da exploração da força de trabalho humano. 4 - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO” (Apelação Cível nº 0803298-91.2016.8.15.0331, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2021). “[...]. É ônus da Fazenda Pública provar o pagamento das verbas requeridas judicialmente pelo servidor público que logrou demonstrar o seu vínculo jurídico com a Administração. 2.
As fichas financeiras, por si sós, não são suficientes para a comprovação do pagamento, porquanto representam mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor” (0804071-27.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021). “[...].
No que concerne ao ônus da prova, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, compete ao ente público demonstrar o pagamento das parcelas de natureza salarial devidas em contrapartida ao serviço prestado.
As fichas financeiras são documentos informativos e unilaterais sem prova manifesta de quitação dos valores. - Apelação desprovida. [...]” (Apelação Cível nº 0815944-07.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021).
Lado outro, esclarece o autor, por ocasião de sua réplica (ID 82859892) que nos meses de janeiro a março de 2019, houve um saldo negativo de R$ 1.808,06 (janeiro-março), R$ 1.682,69 (abril) e R$ 1.438,49 (maio), os quais após correção monetária, totalizam a importância de R$ 11.183,84.
Outrossim, em relação ao ano de 2020, conforme tabela acostada aos autos pelo próprio autor (ID 82859893 – Pág. 1), não houve diferença salarial naquele ano.
Conforme já mencionado neste decisum, o termo inicial para o pagamento das diferenças apuradas deve ser dar em conformidade ao que fora determinado na decisão do STF sobre a validade da Lei Federal n° 11.738/08, ou seja, 27 de abril de 2011.
Ainda, nesse mesmo sentido, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ITABAIANA.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
FIXAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 2011.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.167 - DF, ao declarar a constitucionalidade da norma legal federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, firmou o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global do professor.
No julgamento dos embargos de declaração daquela ação, o STF modulou os efeitos da decisão de mérito, assentando que a Lei nº. 11.738/08 possui eficácia a partir da data do julgamento do mérito da referida ação direta (27 de Abril de 2011) e que, até essa data, o piso nacional equivalia à remuneração do servidor público” (0000424-50.2015.8.15.0381, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801868-08.2018.8.15.0211 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto APELANTE: Município de Boa Ventura PROCURADOR: José de Anchieta Chaves (OAB/PB 7.629) APELADA: Maria Laurentina de Medeiros Carvalho Bezerra ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (OAB/PB 13.293) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL DA CATEGORIA NO PERÍODO RECLAMADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA CORRESPONDENTE QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. - O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à duração de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. - “O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária de até 40 horas semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior.” (TJPB; Rec. 0000592-50.2012.815.0351; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 14/07/2014; Pág. 11). (Grifei) - “A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.” (ADI 4167 ED, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). - Não tendo o município apelante evidenciado o correto adimplemento do piso salarial do magistério no período reclamado, impõe-se a manutenção do decisum singular, que determinou a quitação das diferenças respectivas.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO” (0801868-08.2018.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021).
Assim sendo, deixando a municipalidade demandada de comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, há de ser julgada procedente a demanda em análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para, em consequência, condenar o Município de Aroeiras/PB a pagar à parte autora a diferença do piso salarial, qual seja, a importância de R$ 11.183,84 (onze mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), referentes a cinco meses de 2019, acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do entendimento firmado no Tema 810, pelo STF, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas processuais, haja vista que Município é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 29 da Lei Estadual n.° 5.672/92.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, dentro do prazo de 10 dias.
Findo o prazo, in albis, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
31/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2024 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:50
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 23:17
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 23:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO ERNESTO DO REGO em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO ERNESTO DO REGO - CPF: *12.***.*04-24 (AUTOR).
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03/02/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 19:26
Conclusos para despacho
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09/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO ERNESTO DO REGO (*12.***.*04-24).
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09/01/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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