TJPB - 0801318-33.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:49
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SEVERINA CIPRIANO DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:23
Não conhecido o recurso de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (APELANTE)
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18/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 06:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 06:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801318-33.2024.8.15.0201 [Tarifas] AUTOR: SEVERINA CIPRIANO DE LIMA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINA CIPRIANO DE LIMA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
A parte autora alega que recebe um benefício de pensão por morte e que em 2024, foram realizados descontos mensais de R$ 28,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV".
Informa que não autorizou a cobrança desta contribuição.
Diante disso, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência de relação jurídica com a parte ré e que esta seja condenada a indenizar por danos morais, além de restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício.
Pedido de justiça gratuita deferido ao autor (Id 97917822).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID no 101779843), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnando o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que a cobrança é legítima, pois a requerente aderiu a filiação contestada.
Após discorrer sobre a não ocorrência de dano moral, bem como sobre a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, pugna pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no ID 103049783.
Intimadas para especificarem provas, as partes nada requereram. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Pelo princípio do livre convencimento motivado e considerando o desinteresse das partes na produção de provas, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares e a impugnação suscitadas.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
No tocante à impugnação, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes2).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência do autor, razão pela qual rejeito o incidente.
No mérito, cabe detacar que a associação tem responsabilidade jurídica determinada pelo art. 186 do CC, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação entre a associação e seus associados não configura um vínculo jurídico de natureza consumerista, já que não há fornecimento habitual e oneroso de produtos ou serviços.
Assim, no que diz respeito a desconto de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas sobre benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, o art. 115, V, da Lei no 8.213/91, permite desde que autorizadas por seus filiados: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." (grifo nosso) No caso em particular, a parte autora alega que teriam sido efetivados descontos em seu benefício previdenciário, sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV", em favor da Master Prev Clube de Benefícios.
Sustenta, no entanto, desconhecer qualquer serviço/filiação com a promovida, não tendo autorizado pagamento de contribuições ou descontos mediante dedução em benefício previdenciário em favor da aludida associação.
Nessa esteira, à luz do art. 115, V, da Lei no 8.213/91, a regularidade do desconto em favor de associações ou entidades sindicais é de natureza volitiva (não obrigatório) e pressupõe a autorização do beneficiário, algo que seria facilmente demonstrado pela retenção e pela apresentação de documentos com a autorização por escrito do associado/beneficiário, ônus do qual o réu não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Portanto, diante dos fatos apresentados e do disciplinamento legal, tenho por demonstrada a irregularidade do desconto/dedução no benefício previdenciário da parte autora, que deve ser suspenso/cancelado pelo réu.
Além disso, cabe a restituição em favor da parte autora dos valores já descontados de seu benefício previdenciário.
Essa restituição deve ocorrer em valor simples, já que não é aplicável à relação jurídica sob apreciação o parágrafo único do art. 42 do CDC, posto não se tratar de relação de consumo.
Dessa forma, considerando que não houve cobrança judicial da dívida, é inviável a restituição em dobro, sendo devida a devolução apenas na forma simples, conforme art. 940 do Código Civil1.
Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de relação jurídica inexistente, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa.
Outrossim, não se pode desconsiderar que os descontos reduziram ainda mais os módicos benefícios previdenciários da autora que recebia ao tempo do primeiro desconto a quantia líquida de R$ 925,48 (Id 93958343), tendo-a privado de valores indispensáveis à sua sobrevivência, já que o importe mensal descontado (R$ 35,30) equivale a quase 4% (quatro por cento) de seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA SOB O TÍTULO "CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ¿ ACOLHER".
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8o, DO CPC.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
TEMA 1076, DO STJ.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise do cabimento da majoração dos danos morais, na fixação do evento danoso como termo inicial dos juros de mora e na fixação dos honorários de forma equitativa. 2.
Do quantum indenizatório - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (quinhentos reais) mostra-se apropriado para atender às particularidades do caso vertente, valor este que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes.
Destarte, não há o que se falar em reforma do decisum neste ponto, eis que o valor indenizatório atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto da reparação por dano moral, que deve ser utilizado como nudge jurídico preventivo. 3.
Dos juros de mora - Acerca dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, conforme entendimento sumulado pelo STJ, estes fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, como é a hipótese dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado inexistente (Súmula 54, do STJ). 4.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais - Na hipótese dos autos, aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais e danos morais) para remunerar o serviço do profissional da advocacia, resultará em quantia diminuta, motivo pelo qual a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8o, do art. 85, do CPC, conforme tese fixada no Tema 1076 do STJ.
Assim, resta alterada a sentença para condenar a parte ré em R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários sucumbenciais. 5.
Recurso da autoral conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02036414820238060071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo o requerido demonstrado a efetiva filiação da autora na associação, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorridos, evidente sua responsabilidade pelos danos sofridos.
II - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, haver a restituição em dobro em favor do consumidor, vez que, não havendo qualquer prova da contratação, evidencia-se a má-fé a justificar a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, sem seu consentimento ou aprovação.
Valor da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em atenção às particularidades da causa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092657420238120002 Dourados, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2024, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Entretanto, não se pode desconsiderar que o desconto impugnado poderia ter sido suspenso a requerimento da própria parte, mediante requerimento ao INSS, já que se trata de desconto classificado como eletivo, ou seja, não obrigatório.
Desse modo, considerando todos os referidos fatores, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Na hipótese sub examine, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para, em consequência: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB 199.932.641-2), sob a descrição "CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV", devendo o réu diligenciar o seu cancelamento, caso ainda ativo; b) Condenar o promovido a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 199.932.641-2) sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV ", na forma simples, com incidência da correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1o, CC), ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; c) Condenar, ainda, o demandado a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1o,CC), contados do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor das custas processuais, ficando a promovida condenada em 90% (noventa por cento).
Ainda, fixo honorários em 20% do valor da condenação, sendo 10% do valor crédito do advogado da promovida e 90% do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Ficam suspensas a exigibilidade dos débitos da autora e da parte ré (art. 51 do Estatuto do Idoso²) – custas processuais e honorários advocatícios - diante da justiça gratuita concedida (§ 3o do art. 98 do CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Considerando que o § 3o do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1o grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1o, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito 1 “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. 2 Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei no 14.423, de 2022) -
05/11/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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