TJPB - 0800989-21.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800989-21.2024.8.15.0201 [Tarifas].
EXEQUENTE: GENIDALVA MARIA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: GENIDALVA MARIA DA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Custas processuais recolhidas.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 6 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
11/09/2024 12:34
Juntada de Alvará
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11/09/2024 12:34
Juntada de Alvará
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09/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 09:53
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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06/09/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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04/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de informação
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02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
intimo a autora para, no prazo de 05 dias, informar do adimplemento e indicar seus dados bancários, para fins de levantamento da quantia via alvará judicial. -
30/08/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800989-21.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
GENIDALVA MARIA DA SILVA, através de advogada habilitada, ajuizou a presente “ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi concedida a gratuidade judiciária à autora (Id.
Num. 91594272).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id.
Num. 92828062 e ss).
Houve réplica (Id.
Num. 97604156).
As partes não especificaram provas.
Em seguida, as partes formalizaram acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (Id.
Num. 98443761 - Pág. 1/3). É o breve relatório.
Decido.
O caso em desate envolve direito disponível, de natureza patrimonial.
As partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, não se evidenciando vícios no consentimento.
O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes, sem indícios de fraude.
Ausente irregularidade na forma, tanto por não haver forma prescrita para tanto, como por não ser defeso em lei.
A autocomposição, portanto, observou os preceitos legais, é louvável e se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Inclusive, o Código Civil estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840).
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
III, “b”, CPC), HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (Id. 98443761 - Pág. 1/3).
As partes transigiram sobre os honorários sucumbenciais.
Com relação as custas, dispensa-se de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC, mas tal dispositivo legal não atinge as custas iniciais (ainda que o pagamento inicial não tenha sido exigido de pronto, por conta da gratuidade concedida à parte autora) - Precedentes1.
Assim, considerando que nada foi disposto quanto às custas processuais, estas devem ser divididas igualmente entre as partes, considerando o valor do acordo, cuja cobrança ficará suspensa apenas em relação à autora, ante o benefício da gratuidade judiciária (arts. 90, § 2º, e 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Ante a renúncia expressa do prazo recursal, o trânsito em julgado ocorreu na presente data.
Certifique-se.
Aguarde-se em cartório o prazo estipulado para o depósito em juízo do valor acordado.
Comprovado este, intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, informar do adimplemento e indicar seus dados bancários, para fins de levantamento da quantia via alvará judicial.
Calculem-se as custas, tomando por base o valor do acordo (R$ 7.296,00 - Cláusula 1) e, em seguida, intime-se o promovido (BANCO BRADESCO S/A) para recolher 50% (cinquenta por cento) do valor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da quantia e sua inscrição na dívida ativa.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito 1“APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO.
ART. 90, § 3º DO CPC.
CARTÓRIO PRIVADO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS.
CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS.
ART. 90 § 2º DO cpc.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido.” (TJPR - APL 0012796-16.2019.8.16.0170, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) “Agravo de instrumento.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Acordo homologado antes da sentença.
Decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária de ingresso, tendo havido a dispensa somente do recolhimento das custas remanescentes.
Alegação dos agravantes de que na sentença que homologou o acordo houve expressa dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais diferidas que não se enquadram como custas remanescentes.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso improvido.” (TJSP - AI 21635633920238260000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 04/07/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA CONTRA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO – TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA – DISPENSA DAS PARTES AO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES E NÃO INICIAIS – ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO – SENTENÇA CORRETA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não se pode confundir inexigibilidade com isenção.
Até porque, conferir interpretação extensiva ao referido artigo comprometeria a própria constitucionalidade da norma, impondo-se no caso a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC com relação às custas iniciais.
II - A decisão recorrida revela-se adequada, pois limitou-se a aplicar o disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015.
E o texto é claro quando refere que a dispensa será das custas remanescentes e não das iniciais.” (TJMS - AC 08128666720188120001, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, J. 13/08/2019, DJ 14/08/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES.
CUSTAS INICIAIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES.
O código de processo civil de 2015, em seu art. 90, § 2º, determina que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", pelo que não merece reparo a sentença de origem.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS - AC *00.***.*88-64 RS, Relator: Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, J. 22/02/2018, DJ 28/02/2018) -
19/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:59
Homologada a Transação
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15/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
30/07/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/06/2024 18:20
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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07/06/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIDALVA MARIA DA SILVA - CPF: *69.***.*00-50 (AUTOR).
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05/06/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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