TJPB - 0822060-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:43
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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07/05/2025 23:21
Voto do relator proferido
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07/05/2025 23:21
Sentença confirmada
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07/05/2025 23:21
Conhecido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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06/05/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:54
Juntada de Certidão de julgamento
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05/05/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MELISSA CAPELA CABRAL LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TATIANA CAPELA CABRAL em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MELISSA CAPELA CABRAL LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de TATIANA CAPELA CABRAL em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) Processo nº: 0822060-14.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A RECORRIDO: TATIANA CAPELA CABRAL, MELISSA CAPELA CABRAL LIMA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cumpra-se conforme DESPACHO RETRO mantendo o processo na Sessão Virtual já designada para o dia 17/02/2025.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator ( em substituição) -
03/02/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2025 21:02
Conclusos para despacho
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02/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:37
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822060-14.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TATIANA CAPELA CABRAL LIMA, M.
C.
C.
L.
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0822060-14.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: TATIANA CAPELA CABRAL LIMA, M.
C.
C.
L.
RÉU: REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 9 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822060-14.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TATIANA CAPELA CABRAL LIMA, M.
C.
C.
L.
REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sendo que o tão-só descumprimento do contrato, sem que esteja provada a existência de dolo, não resulta em dano moral.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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