TJPB - 0839448-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCIA CESARIO MENDES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de DJALMA BENTO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 07:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 02:38
Publicado Edital em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL – 16ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS: O(ª) Dr(ª), FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 16ª Vara Cível, processa-se uma USUCAPIÃO (49), Processo nº 0839448-61.2023.8.15.2001, promovida por ARIELSON SOARES e outros , cujo imóvel a saber: o lote de terreno 021 da Quadra C-4, do Loteamento Jardim Cristo Redentor, bairro do Cristo, nesta capital.
Ficando pelo presente edital CITADOS os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com o prazo de 30 dias, observando-se os requisitos do Art.257, incisos II, III, IV do NCPC, para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, no prazo de 15 dias, sob pena de não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor no pedido inicial e será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 12 de março de 2025.
FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, Eu,SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
26/05/2025 11:34
Expedição de Edital.
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19/03/2025 08:41
Expedição de Edital.
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14/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:55
Juntada de informação
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21/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:53
Juntada de informação
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20/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:00
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0839448-61.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora quer usucapir o lote de terreno nº 21, que diz estar erroneamente registrado como sendo lote de nº 19, dada uma confusão alegadamente feita pelo cartório de registro imobiliário competente da região, o Carlos Ulysses, durante o registro da compra desse imóvel por seu tio Djalma, na década de 90.
A terceira interessada diz que o lote objeto da pretensão dos autores, hoje registrado no Carlos Ulysses sob nº 21, é de sua propriedade, e teme que a usucapião, se procedente, venha a lhe prejudicar.
Aparentemente, a terceira interessada tem razão: os autores querem usucapir o bem imóvel adquirido por ela, o que lhe periga eventual prejuízo, quiçá por causa do suposto erro cometido pelo CRI.
Ora, segundo a inicial, o imóvel situado no meio dos lotes supracitados, seria o lote de nº 20, adquirido pelos pais do autor Arielson em 1996, e que segundo imagens do Google Maps (abaixo), representa a casa sob nº 271 - que, inclusive, segue qualificada como sendo o domicílio dos autores.
Tomando a descrição dada pelo Carlos Ulysses para o lote nº 19 - que seria o trocado lote nº 21, objeto da pretensão dos autores -, conforme certidão de registro de imóvel anexa sob id. 75917763, este corresponderia ao imóvel sob nº 281, que se localiza à direita da imagem acima, com murada mais amarelada e vizinha a uma casa rosa de primeiro andar, por sua vez, parece se referir ao lote de nº 480, um dos três lotes perpendiculares àquele, correspondendo à descrição dos lotes vizinhos de nº 16 a 18, conforme visualiza-se no documento denominado "localização cartográfica", anexado sob o id. 75917771.
Já o lote que deve seguir registrado no Carlos Ulysses sob o nº 21, seria o imóvel à esquerda da imagem acima, que contém na fachada a inscrição Flora da Ceiça, sem numeração de logradouro aparente, o qual corresponde à descrição dada na escritura pública apresentada pela terceira interessada ao id. 87259775.
Este seria o imóvel da terceira, tal como ela aponta no documento denominado "planta baixa", juntado ao id. 87259777.
Acontece que, analisando o supracitado documento da "localização cartográfica", anexado pelo autor, observa-se a aposição de uma seta apontando para o imóvel onde se localiza a casa da Flora, conforme se observa abaixo: Interpretando esta sinalização como indicativa da vontade dos autores e somando-a àquela alegada confusão feita no Cartório Carlos Ulysses e, ainda, à falta de identificação da numeração do imóvel usucapiendo, entendo que, de fato, querem a usucapião do imóvel registrado sob o lote nº 21, adquirido pela terceira Simone.
Vale ressaltar, por oportuno, que o pedido de regularização perante o CRI, formulado pela terceira, é inviável nestes autos, por este Juízo falecer de competência para analisar questões relacionadas a suposto ato errôneo praticado por tabelião.
Mas o fato que importa agora é que, tal como defende a terceira, a inicial não se revela clara o suficiente quanto à discriminação do imóvel objeto da pretensão de usucapião dos autores, sendo por isso fundamental que os mesmos esclareçam isso.
Assim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, dizendo qual é o imóvel objeto de sua pretensão: se é a casa de nº 281 ou se a que contém o comércio de de flores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:42
Juntada de informação
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24/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
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30/11/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 07:24
Outras Decisões
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20/07/2023 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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