TJPB - 0829208-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
21/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:22
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:22
Determinada diligência
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17/12/2024 11:22
Deferido o pedido de
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28/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:46
Outras Decisões
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17/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:38
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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02/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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08/08/2024 21:56
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0829208-76.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” ) . 2.
Deste modo, atenta ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) . 3.
Vencido o prazo, venham- me conclusos.
P.
I.
João Pessoa, 10 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
22/05/2024 19:31
Determinada diligência
-
22/05/2024 19:31
Outras Decisões
-
09/05/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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